Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: KAUAN DOS SANTOS, MARCOS DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado do(a)
REU: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002372-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de KAUAN DOS SANTOS e MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. Auto de Prisão em Flagrante, encartado nas peças iniciais. Boletim Unificado n.º 51699731. Auto de Apreensão n.º 2090.3.18744/2023, indicando a arrecadação de R$ 300,00, 02 (dois) tabletes de maconha (aprox. 2.060g), 34 buchas de maconha, 24 pedras de crack, 01 pedra bruta de crack (20g), balança de precisão e radiocomunicador. Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas. Laudo Toxicológico Definitivo n.º 6378/2023 (ID 47334914). A denúncia foi recebida em 06/08/2025 (ID 74979036). Citação pessoal e por edital realizadas. Defesas Prévias apresentadas pelas defesas técnicas de ambos os réus (IDs 46859922 e 70704477). Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados (ID 79458103). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, manifestando-se oralmente, pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, requerendo, ainda, a fixação de indenização por dano moral coletivo. A Defesa do acusado MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, também em alegações finais orais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, invocando o HC 686.489/SP do STJ. No mérito, pugnou pela absolvição de todos os delitos ante a fragilidade probatória, invocando o artigo 155 do CPP e o HC 664.403/SP do STJ, por não ter sido o réu flagrado no local. Rechaçou a incidência das causas de aumento de pena e o pedido de danos morais coletivos. Por fim, requereu a fixação da pena de multa no mínimo legal e o arbitramento de honorários à defesa dativa. A Defesa do acusado KAUAN DOS SANTOS, mediante memoriais escritos, requereu a condenação pelo crime de tráfico (art. 33), pugnando, todavia, pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ademais, o afastamento das majorantes dos incisos IV e VI do artigo 40 da Lei de Drogas e a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar Suscitada pela Defesa A Defesa arguiu a nulidade da persecução penal por alegada ausência de justa causa para a abordagem policial, sob o argumento de que a mera fuga em local conhecido pelo tráfico não autoriza a incursão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva, neste ponto específico, não prospéra. A dinâmica descrita nos autos revela que a guarnição policial não realizou uma busca pessoal aleatória baseada unicamente em fuga. Os militares realizavam patrulhamento tático em local de notória traficância (Bairro Olaria), quando visualizaram indivíduos empreendendo fuga. Contudo, a efetiva materialidade foi constatada a partir da abordagem do corréu KAUAN DOS SANTOS, que saía de uma área de mata e trazia consigo valores em espécie e entorpecentes, apontando, ato contínuo, o local do armazenamento das demais drogas. Não houve invasão de domicílio ou busca pessoal infundada na pessoa de MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, uma vez que este sequer foi capturado no local dos fatos. O debate acerca da sua vinculação aos entorpecentes apreendidos e à fuga não é matéria de nulidade preliminar (ilegalidade da prova), mas sim de valoração do mérito probatório da autoria, o qual será enfrentado em tópico próprio. Afasto a preliminar. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito O Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. A ação típica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O crime do art. 35 tipifica a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim Unificado n.º 51699731, o Auto de Apreensão (que descreve a apreensão de R$ 300,00, 2 tabletes de maconha pesando aproximadamente 2.060g, 34 buchas/pedaços de maconha, 24 pedras de crack, 1 pedra bruta de crack de 20g, além de balança de precisão e radiocomunicador) e o Laudo Toxicológico Definitivo n.º 6378/2023, que atestou positivamente para a presença de Tetrahidrocannabinol (THC) e Éster metílico da benzoilecgonina (Cocaína). A autoria, por sua vez, demanda análise individualizada. Da conduta imputada ao acusado MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO O acervo probatório coligido nos presentes autos mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório em desfavor do acusado MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO. Em seu interrogatório judicial, respondendo apenas às perguntas de sua defesa técnica, o réu MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO negou a prática delitiva. Afirmou que não estava no local dos fatos, pois se encontrava trabalhando, e que conhece KAUAN DOS SANTOS apenas "de vista". Alegou não saber o motivo de seu nome ter sido arrolado, ponderando que possui uma condenação pretérita (já cumprida) e que, por ser usuário de drogas, já foi abordado pela polícia em outras ocasiões, razão pela qual é conhecido das guarnições militares. Destacou, ainda, não ter sequer condições financeiras para possuir uma arma de fogo. A negativa de autoria encontra respaldo na fragilidade da prova oral produzida pela acusação. O policial militar testemunha arrolada na denúncia, PM Ronny Peterson, inquirida em Juízo, afirmou textualmente que: "A gente não conseguiu fazer a abordagem dos mesmos". O relato judicial aponta que os militares apenas visualizaram dois indivíduos correndo para a mata, sem, contudo, lograrem êxito em identificá-los visualmente. A imputação de que MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO seria um dos indivíduos em fuga derivou exclusivamente de declarações informais prestadas pelo corréu KAUAN DOS SANTOS aos policiais no momento da abordagem. Ocorre que tal narrativa não foi judicializada sob o crivo do contraditório. Pelo contrário, em Juízo, KAUAN DOS SANTOS retratou-se formalmente do interrogatório extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio repudia a condenação baseada em conjecturas ou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, por força da vedação expressa no artigo 155 do Código de Processo Penal. A prova para a condenação exige a superação da dúvida razoável. Considerando que o réu não foi flagrado no local, não trazia consigo materiais ilícitos, e que a única prova que o vinculava ao crime restou não confirmada em juízo, assiste razão à Defesa, impondo-se a absolvição de MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO quanto a todos os delitos, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Da conduta imputada ao réu KAUAN DOS SANTOS Quanto ao acusado KAUAN DOS SANTOS, a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33) é induvidosa, a despeito das ressalvas feitas em seu interrogatório judicial. Ao ser interrogado em Juízo, optando por responder exclusivamente às perguntas de sua Defesa, KAUAN DOS SANTOS declarou que a denúncia é "verdadeira em partes". Assumiu expressamente a propriedade exclusiva de toda a droga apreendida. Relatou que os entorpecentes não foram encontrados diretamente em sua posse, mas sim próximos a ele, e informou ter colaborado com os policiais, indicando, de livre e espontânea vontade, os locais onde o material ilícito estava armazenado. Ainda que com ressalva quanto aos demais indivíduos envolvidos, a confissão judicial parcial da posse e propriedade das drogas, aliada à admissão de ter indicado os pontos de armazenamento, encontra absoluta ressonância no depoimento prestado pelo PM Ronny Peterson. O militar relatou, de forma contundente e sem contradições, que KAUAN DOS SANTOS foi flagrado saindo da área de mata logo após a incursão. Com ele, apreendeu-se a quantia de R$ 300,00 e, no perímetro imediato, uma sacola contendo entorpecentes (10 buchas e 08 pedaços de maconha). Em cooperação, o próprio acusado indicou mais dois pontos base de armazenamento na plantação de cacau, resultando na vultosa apreensão de mais de 2kg de maconha, dezenas de pedras de crack, balança e radiocomunicador. A tese defensiva que pugna pela condenação pelo art. 33 evidencia o acerto probatório quanto a este crime. Resta inquestionável o exercício da traficância por KAUAN DOS SANTOS. No tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35), o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a tipificação exige a demonstração inequívoca do animus associativo prévio, estável e permanente. O acusado KAUAN DOS SANTOS alegou, em Juízo, que atuava de forma solitária. Absolvido o corréu MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, ausente a comprovação material do envolvimento do adolescente e inexistindo investigação prévia robusta que demonstre a estabilidade temporal do vínculo de KAUAN DOS SANTOS com terceiros para a mercancia, o delito não se perfectibiliza. Acolho a tese defensiva para absolvê-lo desta imputação. Passo à análise das Causas de Aumento (Art. 40, Lei 11.343/06): Em relação ao emprego de arma de fogo (inciso IV), o arcabouço probatório é manifestamente insuficiente. Nenhuma arma foi apreendida. KAUAN DOS SANTOS negou estar armado em seu interrogatório. A prova testemunhal confirmou que nenhum artefato bélico foi apreendido ou utilizado ativamente. No que tange ao envolvimento de criança ou adolescente (inciso VI), a Defesa argumenta, com razão, a ausência de provas. A instrução não logrou comprovar a participação ativa de adolescente no cenário do crime. A versão policial baseava-se em uma delação informal de KAUAN DOS SANTOS no flagrante, a qual foi por ele retratada em Juízo, quando asseverou estar sozinho. Afasto, portanto, ambas as majorantes. Quanto ao pleito de reconhecimento do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º): A Defesa de KAUAN DOS SANTOS requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021, Info 712) firmou o entendimento de que o histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. No caso em tela, os autos evidenciam, mediante certidões e relatórios acostados, que o réu ostenta histórico processual recente e documentado na Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais graves, tais como fato análogo a furto qualificado (Processo 0027472-66.2019.8.08.0048), posse de drogas (Processo 0006924-40.2020.8.08.0030), violações ao Sistema Nacional de Armas e desobediência (Processo 0007360-08.2021.8.08.0048). Tais atos pretéritos foram perpetrados em razoável proximidade temporal com o crime ora em apuração (fatos entre 2019 e 2021, com o presente flagrante ocorrido em 2023) e, quando atrelados à apreensão de elevada quantidade, lesividade e diversidade de entorpecentes (balança de precisão, radiocomunicador, mais de 2kg de maconha e diversas pedras de crack), configuram circunstância excepcional e fundamentação idônea para obstar a benesse legal. As circunstâncias globais denotam evidente dedicação do réu às atividades criminosas. Rejeito a aplicação da minorante. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado entende que o réu KAUAN DOS SANTOS deve ser condenado apenas pela prática do tráfico de drogas. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o acusado KAUAN DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) ABSOLVER o acusado KAUAN DOS SANTOS da imputação referente ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; c) ABSOLVER o acusado MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO de todas as imputações que lhe foram feitas (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA (KAUAN DOS SANTOS) Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06: 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes: não há comprovação de serem maculados por condenações com trânsito em julgado; Conduta social: Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social; Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la; Motivo do crime: é inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: são reprováveis, haja vista que o tráfico era desempenhado com o uso de balança de precisão e radiocomunicador, evidenciando um maior planejamento na ação delituosa; Consequências do crime: não refletem reprovabilidade mais elevada; Comportamento da vítima: não há falar em comportamento da vítima no presente delito (saúde pública). Valoro negativamente a quantidade (mais de 2 quilogramas) e a natureza altamente deletéria (presença de considerável quantidade de crack), vetores que exigem rigor penal repressivo. Fixo a PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª fase: fixação da pena intermediária Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, visto que o réu, nascido em 10/06/2003, possuía 20 anos na data do fato (art. 65, I, do CP). e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto, ainda que de forma parcial, admitiu a propriedade das substâncias entorpecentes em Juízo, sendo tal relato utilizado para a formação do convencimento judicial (Súmula 545, STJ). Aplico a redução, atenuando a reprimenda para o patamar mínimo abstrato. O óbice da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal nesta etapa. Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: fixação da pena definitiva Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, visto que rechaçado o privilégio legal e afastadas as majorantes, torno a pena DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento e Art. 387, § 2º, CPP: diante da quantidade de pena aplicada, seria cabível o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Porém, considerando o tempo de prisão cautelar, fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito e Sursis: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como deixo de conceder o Sursis, uma vez que a pena definitiva aplicada suplanta os requisitos objetivos insertos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): É inegável que a conduta do acusado KAUAN DOS SANTOS, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas. Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Precedentes STJ. 2. O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3. O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4. Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E. TJES a respeito da questão: “[...] 3. Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4. Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) “[…] 4. Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu KAUAN DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral coletivo. PROVIMENTOS FINAIS Considerando a fixação do regime aberto para o remanescente da reprimenda do réu KAUAN DOS SANTOS, bem como a prolação de sentença absolutória em favor de MARCOS DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, revogo as prisões preventivas de ambos. Expeçam-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA em favor de Kauan dos Santos e Marcos da Conceição Pinheiro. Condeno o acusado KAUAN DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Determino o perdimento, em favor da União, com reversão ao FUNAD, do valor em dinheiro apreendido, na esteira do artigo 63 da Lei de Drogas, porquanto patente a procedência e destinação ilícita. Determino a destruição da balança de precisão e do radiocomunicador, pois utilizados na prática do tráfico de drogas. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral em relação ao acusado KAUAN DOS SANTOS, para os fins do art. 15, III, da CF/88; b) expeça-se guia de recolhimento para a execução penal referente ao réu KAUAN DOS SANTOS, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas e da pena de multa. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00