Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANTONIO MATHEUS DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5042283-09.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ΑΝΤΟΝΙΟ ΜΑTHEUS DIAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Preenchidos os requisitos legais, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo HONDA/CG 160 FAN, placa SGH6G72. Foi expedido o respectivo mandado, o qual retornou sem cumprimento, uma vez que o réu não foi localizado no endereço indicado. Em petição (ID 68274020), a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo sua extinção por desistência. Verifica-se dos autos que, embora expedido, o mandado de citação e busca e apreensão não foi cumprido. Dessa forma, a relação processual não se completou com a citação do réu, o que torna desnecessária sua anuência para a homologação do pedido de desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar deferida na decisão de ID 56457794. Determino a imediata baixa de eventual restrição inserida sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido. Oficie-se, se necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o pedido de desistência, presume-se a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00