Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBEM THOPSON DE CAMPOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 DECISÃO Examinando detidamente os autos, percebo pelo PJe que o requerente ajuizou 05 ações sobremaneira similares concomitantemente no dia 10.12.2025, inclusive duas delas com identidade de partes e objeto, sendo 02 em face do BANCO BMG SA, 01 em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., 01 em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e 01 em face do BANCO PAN S.A., entretanto 03 delas discutindo contratos diversos. São elas: – 5001629-06.2025.8.08.0015; – 5001630-88.2025.8.08.0015; – 5001631-73.2025.8.08.0015; – 5001632-58.2025.8.08.0015; e – 5001633-43.2025.8.08.0015. Todas tramitam perante esta Vara e, vejo que as 05 são sobremaneira idênticas, intituladas “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. Todas elas, no entanto, possuem a mesma procuração genérica, a mesma declaração de hipossuficiência e o contrato genérico. Ademais, 02 possuem causa de pedir fulcrada na seguinte alegação: “O autor não contratou tais empréstimos, nunca autorizou qualquer desconto “vitalício” em seu benefício; que nunca lhe foi, se quer, oferecido tal serviço de cartão; que nunca recebeu fatura correspondente do banco requerido; que não faz uso deste suposto cartão”, citando o mesmo número de contrato. De igual modo, as outras 03 possuem a causa de pedir semelhante, somente alterando o nome do requerido, conforme se infere da expressão: “Titular do benefício nº 145.186.803-8 APOSENTADORIA POR IDADE percebeu descontos desconhecidos e em consulta no APPMeu INSS constatou se tratar de contrato junto ao banco requerido”. Alega, ainda, que “Sem saber o que fazer procurou o Procon para solução do caso que notificou o banco requerido alegou que não encontrou irregularidades no contrato formalizado por self, o que é contestado pelo autor”, apresentando cópias do processo administrativo virtual na autarquia. Por fim, em todas as iniciais consta expressamente pedido de liminar para suspensão dos descontos e não solicita a realização de audiência conciliatória, donde se infere sua intenção de não comparecimento em juízo na fase preliminar. Não se está a afirmar se tratar de litigância predatória, porém, inegável a existência de indícios de tal situação, o que deve ser descortinado pelo juízo ainda antes do saneamento do feito, conforme os termos da Nota Técnica 09/2025 do eg. TJES, bem como outras Notas Técnicas publicadas até a presente data por outros Centros de Inteligência de Tribunais Estaduais relacionadas à Temática. Com essas considerações, determino: I) PROVIDENCIE-SE a secretaria o apensamento das ações – 5001629-06.2025.8.08.0015; – 5001630-88.2025.8.08.0015; – 5001631-73.2025.8.08.0015; – 5001632-58.2025.8.08.0015; e – 5001633-43.2025.8.08.0015; II)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001632-58.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, proceder com a juntada a cada um dos autos de procuração atualizada e específica para a referida demanda, constando número de processo e nome do requerido. Iii) no mesmo prazo, deverá COMPROVAR a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentação comprobatória atualizada, deduzindo ainda as alegações pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito. IV) bem como, ESCLARECER por qual razão optou por fatiar as 02 ações em face do Banco BMG, onde discute-se o mesmo contrato de cartão. Por fim, registro postergar o exame do pedido de gratuidade de justiça para após o cumprimento das medidas supra, de igual modo, o pedido liminar. Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00