Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELI LIBERATO SEGALLAdvogado do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O / M A N D A D O Tratam-se os autos de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por NELI LIBERATO SEGALL em face de BANCO VOTORANTI S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e ICATU SEGUROS S/A. Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante pagamento pelo autor de 60 parcelas mensais fixas, mensais e sucessivas de R$1.754,00, estando adimplente ao pagamento das parcelas. Todavia, relata a autora que constatou cobranças de siglas no contrato, além do valor do carro, que desconhece, já que não foram acordados, sendo: i) tarifa de cadastro; ii) tarifa de registro; iii) tarifa de avaliação; iv) seguro; v) IOF.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036253-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, pugna a parte autora em sede de tutela de urgência a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.644,47, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. A Assistência Judiciária Gratuita fora inicialmente indeferida por este Juízo, todavia, concedida pelo Tribunal, após a interposição de Agravo de Instrumento, como consta da Decisão de Id. 88774178. É o breve relatório. Decido. A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Do que se observa dos autos, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pela parte autora visam, além da readequação do valor das parcelas, se voltam também a suspender os efeitos decorrentes da mora, ante o pleito de manutenção de posse do veículo e proibição dirigida à instituição financeira de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança. Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAR A MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - À luz do decidido no RESP no 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (AGRG no AREsp 348.724/MS). 2 - Deixou o Agravante de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, uma vez que não arguiu ilegalidades ou excessos que o levaram a pretender depositar apenas uma parte do débito, bem como sequer tentou convencer de que deve menos do que lhe é cobrado nos contratos objetos da demanda devido à abusividade das cláusulas. 3 - Ausente tal requisito, embora seja possível consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como afastar a mora, impedir a rescisão dos contratos entabulados pelas partes nem retirar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4 - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0003764- 93.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 04/06/2018; DJES 18/06/2018). (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As questões relativas à exibição de documentos nem sequer foram apreciadas pelo digno Juízo de Primeiro Grau. Risco de supressão de instância. Não conhecimento do recurso quanto a essa matéria. SEGREDO DE JUSTIÇA. Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça. Desnecessidade. Juntada de documentos sob a classificação de Documentos Sigilosos impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ausência de designação de audiência de conciliação. Inexistência de nulidade. Partes que podem se compor a qualquer tempo e não dependem do juízo para este fim. TUTELA ANTECIPADA. Requerimento para obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção creditícia. Depósito do valor incontroverso. A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula no 380, do STJ). Ausência da probabilidade do direito alegado. Declaração e planilhas unilaterais que não elidem a validade do contrato. Atraso no pagamento que enseja apontamento nos cadastros desabonadores. Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório. Possibilidade, entretanto, de realização do depósito dos valores incontroversos por conta e risco do autor, sem eficácia liberatória. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS SEM EFEITO LIBERATÓRIO. (TJSP; AI 2183428-87.2019.8.26.0000; Ac. 13239812; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rela Desa Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 22/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 3753). (grifado). Nesta senda, registro que, da análise dos autos, não é possível verificar indícios, ao menos em sede de cognição sumária, que as cláusulas contratuais estariam em desacordo com o que fora pactuado entre as partes ou mesmo que as cobranças das parcelas seriam incompatíveis com o que consta no negócio firmado. Isto porque, do contrato de financiamento anexado à exordial, Id. 79815655, consta de forma expressa a cobrança das taxas que alega abusivas, cabendo, em contrapartida, à parte contratante conhecer das cláusulas contratuais antes de apor a sua assinatura. Insta ressaltar que o simples fato do contrato configurar-se como de adesão não importa no reconhecimento imediato de sua abusividade, mormente quando não verificadas de plano obrigações evidentemente ilegais ou mesmo arguido qualquer vício na manifestação de vontade. Assim, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades do contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento dos pedidos de urgência que visam elidir a mora do autor, já que, ao menos em primeira análise, não resta constatada como ilegal a cobrança, o que autorizaria a exigência do valor integral das parcelas e a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, caso inadimplente o autor. Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mais, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79814390 Petição Inicial Petição Inicial 25100108564489400000075577843 79814400 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100108564514200000075577853 79814402 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25100108564535800000075577855 79815653 RG Documento de Identificação 25100108564554100000075578906 79815654 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100108564567200000075578907 79815655 Calculo - Contrato CCB - Contrato de Compra e Venda -ONIX Documento de comprovação 25100108564581700000075578908 79815656 Cnpjreva_Comprovante.asp - ICATU SEGUROS SA Documento de comprovação 25100108564605300000075578909 79815657 Cnpjreva_Comprovante.asp -MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Documento de comprovação 25100108564619200000075578910 79815658 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - BV Documento de comprovação 25100108564633000000075578911 79815659 Copia da Proposta de contratacao n 202405071049 - ONIX Documento de comprovação 25100108564643300000075578912 79815660 Reclamacao - ONIX Documento de comprovação 25100108564658000000075578913 79834275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100113443325700000075596092 80256437 Despacho Despacho 25100612275124200000075786627 80256437 Despacho Despacho 25100612275124200000075786627 81388225 Petição (outras) Petição (outras) 25102114580494900000077011582 81388229 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25102114580518800000077011585 81388230 CONTA VIVO Documento de comprovação 25102114580542400000077011586 81388231 CTPS Documento de comprovação 25102114580566100000077011587 81388232 DECLARAÇÃO ISENTA IR Documento de comprovação 25102114580595200000077011588 81388233 EXTRATO DA CONTA 07-2025 Documento de comprovação 25102114580612700000077011589 81388234 EXTRATO DA CONTA 08-2025 Documento de comprovação 25102114580639600000077011590 81388235 EXTRATO DA CONTA 09-2025 Documento de comprovação 25102114580671800000077011591 83712321 Decisão Decisão 25112812510721300000079140903 83712321 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112812510721300000079140903 84405217 Petição (outras) Petição (outras) 25120411372919700000079774520 84405223 PROTOCOLO Documento de comprovação 25120411372936800000079774526 88774177 Petição (outras) Petição (outras) 26011909332074200000081505763 88774178 Decisão Monocrática Documento de comprovação 26011909332089800000081505764 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82 Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.261, ALA A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 02000, BLC 1 SAL 1701 BLC 1 SAL 1801, Gamboa, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297
20/04/2026, 00:00