Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JEAN PEREIRA COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 DECISÃO/MANDADO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de
REQUERIDO: JEAN PEREIRA COSTA. A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida (ID 55206964). A vítima requereu a revogação das medidas protetivas, conforme manifestação de ID 90223687. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Passo a decidir.
REQUERENTE: GABRIELLYH FORMOSA SILVA em face de
REQUERIDO: JEAN PEREIRA COSTA, ficando sem efeito a partir da presente data. Intime(m)-se (inclusive a vítima). Havendo necessidade,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003577-38.2024.8.08.0008 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção.
Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima em face de
Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida. Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06. Com efeito, sendo esse o desejo da requerente, qual seja, o de se retratar da representação inicial, tal manifestação deve se dar nos autos do inquérito policial em que se apura os fatos.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, registra-se no BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Não havendo irresignação das partes, arquive-se com anotações de praxe. Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito