Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA BONFIM DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043751-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5043751-32.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO CELIA BONFIM DA SILVA, ingressa com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 93573217. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário e diz que que em operação de crédito junto a instituição financeira demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado. Afirma qeu não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito. Em sua defesa, a parte requerida alega que a contratação foi legítima e se deu com a utilização de assinatura eletrônica validada, geolocalização precisa, endereço IP registrado, identificação do dispositivo utilizado, bem como captura de imagem facial (selfie) da parte autora. Todos esses elementos comprovam não apenas a autenticidade do aceite, mas principalmente que a parte autora sabia exatamente o que estava contratando. Assevera tratar-se de negócio jurídico válido e regular voluntariamente contratado pela parte requerente. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a ré se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 93573218, a parte requerida instruiu a defesa com o Termo de Adesão ao serviço de cartão de crédito consignado e Termo de Consentimento, todos os documentos regularmente assinados pela parte requerente, por meio de assinatura eletrônica, através de biometria facial. Tais instrumentos informam de maneira clara e em destaque a modalidade do serviço contratado, qual seja, cartão de crédito consginado. Não há nos autos nenhum indício ou elemento de prova que demonstre que a contratação tenha se dado por meio de fraude, golpe ou outra forma ilícita. Ademais, nas faturas anexadas ao ID 93573220, verifico que a aprte requerente utilizou o cartão de crédito questionado para realização de diversas compras, o que demonstra que ela sabia exatamente a modalidade do serviço questionado, anuindo com a contratação do referido cartão. Assim, sem maiores delongas, tenho que a parte requerida se desemcumbiu do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, demonstrando o fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral e comprovando a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a regularidade da contratação. Neste contexto, a improcedência é medida que se impõe. Diante da improedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise do pedido contraposto. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CELIA BONFIM DA SILVA Endereço: Rua Pau Brasil, 244, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 e-1, 1.000, Edif Predio 12 e-1, Distrito, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
20/04/2026, 00:00