Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: FAMILY MEDICINE LTDA Endereço: ADENILTON GARCIA DURAO, 420, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-180 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - ES24337 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005821-97.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FAMILY MEDICINE LTDA ME em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que mantém junto à instituição financeira requerida a conta bancária nº 46784280-9, utilizada exclusivamente para movimentações relacionadas à atividade empresarial. Alega que uma das sócias da empresa, Sra. Fernanda Brambati Soldani Gondim, possuía em seu aparelho celular acesso às contas bancárias da sociedade para fins de gestão ordinária. Sustenta que, em 13/12/2025, a referida sócia foi vítima de roubo à mão armada, ocasião em que lhe foram subtraídos bens pessoais e aparelho celular, tendo sido coagida a fornecer a senha de desbloqueio do dispositivo, fato posteriormente registrado em boletim de ocorrência policial nº 59980465. Relata que, imediatamente após o ocorrido, foram realizados contatos com instituições financeiras para comunicação do sinistro e prevenção de fraudes, sendo reiterado junto à parte requerida, em 18/12/2025, mediante protocolo nº 25121824594336, quando teria sido informada de que inexistiam movimentações irregulares concluídas na conta empresarial. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com cobrança decorrente de diversas operações identificadas como “Pix Crédito”, realizadas em 14/12/2025, entre 09h58min e 10h20min, totalizando originalmente R$ 3.355,01 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), quantia que, acrescida de encargos, teria alcançado R$ 4.655,07 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos). Aduz que tais transações não foram autorizadas pela empresa, sendo incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, e que a parte requerida reconheceu apenas estorno parcial no valor de R$15,00 (quinze reais), recusando o cancelamento das demais operações impugnadas. Assevera, ainda, que vem recebendo notificações extrajudiciais de cobrança, com ameaça de bloqueio da conta e inscrição em cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas das operações contestadas, bem como que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da empresa requerente em cadastros de inadimplentes até ulterior deliberação judicial. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso dos autos a narrativa presente
trata-se de matéria que exige dilação probatória e um aprofundado exame dos fatos, não sendo possível sua constatação em uma análise superficial. O reconhecimento de que os valores a título de lançamentos de “Pix Crédito”, teriam sido invalidados por erro substancial, também demanda uma instrução processual completa para ser devidamente comprovado e declarado. Portanto, a documentação anexada, embora impugne as transações financeiras realizadas, não é suficiente para estabelecer, de imediato, a probabilidade de que a responsabilidade pelos danos recaia de pronto sobre a instituição financeira requerida. A questão da responsabilidade deve ser analisada em momento oportuno, após a devida citação e apresentação de defesa pela requerida, sob o crivo do contraditório. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/06/2026 Hora: 13:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041614512858600000087499216 CONVERSAS WHATSS APP INTER E DOCUMENTO Documento de comprovação 26041614512883700000087499221 DOCUMENTOS INTER PRINTS Documento de comprovação 26041614512907300000087499223 IDENTIDADE FERNANDA.pdf Documento de comprovação 26041614512927400000087499224 Gmail - Bloqueio preventivo em andamento Documento de comprovação 26041614512945000000087499225 Boletim_Unificado_59980465 Documento de comprovação 26041614512973500000087499226 assinado_20250711101111_Contrato_ESN2588356840 Documento de comprovação 26041614512994700000087499227 PROCURACAO_FAMILY_MEDICE_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041614513024900000087499228 contestacao INTER Documento de comprovação 26041614513047500000087499246 contestacao 2 INTER Documento de comprovação 26041614513071200000087499248 contestacao 3 INTER Documento de comprovação 26041614513091400000087499249 Despacho Despacho 26041711153880100000087514692 Despacho Despacho 26041711153880100000087514692 Petição (outras) Petição (outras) 26042211420296700000087723883 ConsultaOptantes Documento de comprovação 26042211420316000000087723884 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00