Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5029239-44.2025.8.08.0048.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Nome: BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO Endereço: Rua Babaçú, 16, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-372 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando a necessidade de garantir o poder geral de cautela e a efetividade da liminar de busca e apreensão, evitando que o monitoramento processual por terceiros facilite a ocultação do bem ou a prática de fraudes contra o sistema financeiro. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, Id n° 76171893. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081513073449100000066896487 Acordao RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25081513073496600000066896502 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081513073564900000066896503 Carta de Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25081513073597600000066897156 Contrato150825 Documento de comprovação 25081513073623900000066897158 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 25081513073646500000066897160 Debitos250813 Documento de comprovação 25081513073670100000066897162 Notificação150825 Documento de comprovação 25081513073685600000066897165 Titularidade Documento de comprovação 25081513073714700000066897167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081811425473000000066897945 Petição (outras) Petição (outras) 25082016345082200000067224755 1669788-G1 Documento de comprovação 25082016345100600000067226961 1669788-C1 Documento de comprovação 25082016345128800000067226963 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081811425473000000066897945 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403155537000000075853048 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011517232764300000081416976 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031718530756900000084980434 Petição (outras) Petição (outras) 26031817162465000000085543579 419058-g1 Documento de comprovação 26031817162493500000085543583 419058-C1 Documento de comprovação 26031817162516300000085543582
07/04/2026, 00:00