Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5008165-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória, na qual a Autora narra ter se surpreendido ao constatar que a parte requerida efetua descontos em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2021, relativos a empréstimo que afirma não ter contratado. Em razão dos fatos, pleiteia, liminarmente, para que seja determinado que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos. É o breve resumo. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que não é a hipótese de acolhimento da liminar pleiteada. A requerente nega a contratação do empréstimo, com início dos descontos em 2020 e 2021. Assim, não se vislumbra o periculum in mora, pois, conforme mencionado, a autora suporta as deduções há cinco anos, sem que exista prova de que tenha percebido a cobrança em outra ocasião, o que autoriza a presunção de que as parcelas não prejudicavam seu sustento. Dessa forma, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Cite-se. Intime-se. Ao cartório para diligências. Vitória- ES, data da movimentação no sistema.
20/04/2026, 00:00