Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de contrato de empréstimo e fixado danos morais, omitiu-se quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por honorários contratuais e multa por litigância de má-fé. O apelante busca a anulação da sentença por ser citra petita e, no mérito, a procedência integral dos pedidos omitidos, além da majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão no exame de pedidos formulados na inicial; (ii) verificar a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal (teoria da causa madura); (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (v) definir se são cabíveis indenização por honorários contratuais e multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, caracterizando-se como julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência. 4. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III) quando o processo apresenta condições de imediato julgamento, especialmente quando a matéria remanescente é exclusivamente de direito ou não exige novas provas. 5. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de dolo, mas submete-se à modulação de efeitos do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo devida em dobro apenas para descontos realizados após 30.03.2021. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, e o valor da indenização deve ser majorado quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente diante dos parâmetros de razoabilidade e da jurisprudência do Tribunal. 7. Honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a contratação de advogado para defesa judicial integra o exercício regular de direitos e o ônus do perdedor limita-se aos honorários sucumbenciais. Precedente do STJ. 8. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, o que não se presume pelo simples fato de a parte abdicar da produção de prova pericial em instância distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
20/04/2026, 00:00