Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO MANOEL LARA CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, GIOVANNA BERNARDI FAVALLE - SP412504, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega irregularidade em contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário junto ao INSS. Dessa forma, pleiteou pela declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, defende a regularidade da contratação por parte do Requerente, afirmando que o contrato fora regularmente celebrado, inexistindo defeito na prestação do serviço. Embora desnecessário, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 87862197). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, a parte Demandada está ciente do múnus de comprovar a contratação e, também, de demonstrar haver prestado informação prévia e inequívoca ao Requerente sobre os exatos termos da avença, tal como a incidência de taxas, encargos, impostos e outros ônus endêmicos à natureza da contratação, cf. decisão liminar de ID 88643541, item “2”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Após analisar pormenorizadamente os autos eletrônicos, verifica-se que a Ré apresentou Cédula de Crédito Bancário (ID 89628895), acompanhada de documentos formais de contratação (ID 89628896), os quais registram o processo de contratação digital, com indicação de trilha de aceites, conferência de identidade do contratante e informações claras de que se trata de operação de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário. De outro vértice, o próprio extrato do empréstimo consignado juntado pelo Autor (ID 84032070) e o histórico de créditos (ID 84032071) confirmam a efetiva disponibilização dos recursos objeto do contrato, corroborando que houve crédito em conta de titularidade do Requerente. Esses elementos, somados, conferem ao conjunto probatório robustez suficiente para indicar que houve contratação de empréstimo consignado em benefício do Promovente, com efetiva disponibilização de recursos em sua conta, afastando a tese de inexistência absoluta do negócio jurídico. Registra-se que o Requerente impugna genericamente a regularidade da contratação, sem, contudo, apontar com precisão qual vício específico teria maculado o seu consentimento — seja fraude, erro, dolo ou coação —, tampouco produziu qualquer contraprova específica. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer início de prova do vício alegado, não é suficiente para desconstituir instrumento contratual regularmente constituído. No que concerne à alegação genérica de desconhecimento da contratação, por si só, não basta para infirmar a regularidade do negócio jurídico formalizado por CCB, notadamente quando a Ré demonstrou, por meio dos documentos formais de contratação, o processo regular de formalização da avença. Quanto à formalização do contrato, a Demandada documentou o procedimento de contratação com múltiplas etapas de validação, conferência de identidade e informativos sobre a natureza do crédito consignado — o que se coaduna com as práticas de mercado voltadas à mitigação de fraudes e com as exigências regulatórias do Banco Central do Brasil. O fato de o valor contratado ter sido creditado em conta de titularidade do Autor — evidenciado pelo próprio extrato juntado aos autos — reforça a conclusão de que a operação gerou efetiva disponibilidade econômica em seu favor, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento para desconstituir o contrato validamente celebrado. Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço bancário que permita afirmar ter sido o empréstimo consignado fraudulento ou inexistente. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016930-45.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: OTAVIO MANOEL LARA CAMARGO Endereço: Avenida Guanabara, 265, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112817280389700000079432188 02- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112817280408000000079432190 03- Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25112817280429300000079432193 04- Identidade Documento de Identificação 25112817280450900000079432194 05- Endereço Documento de comprovação 25112817280468400000079432196 07- extrato_emprestimo_consignado_completo_300925 Documento de comprovação 25112817280489000000079432197 08- historico-creditos (16) Documento de comprovação 25112817280511800000079432198 09- ATUALIZAÇAO MONETARIA Documento de comprovação 25112817280530800000079432199 Despacho Despacho 25120120244603000000079434559 Despacho Despacho 25120120244603000000079434559 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121710135301700000080554713 ESTATUTO - FACTA Documento de Identificação 25121710135330300000080554745 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121900332433300000080725455 Petição (outras) Petição (outras) 26011213493188200000081189261 Procuração FACTA - ICP BRASIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011213493217700000081189263 ESTATUTO 2 Documento de comprovação 26011213493247800000081189267 Decisão Decisão 26011515552748100000081387512 Decisão Decisão 26011515552748100000081387512 Petição (outras) Petição (outras) 26012313270083600000081836959 Decisão Decisão 26011515552748100000081387512 Decisão Decisão 26011515552748100000081387512 Contestação Contestação 26013013020646100000082289477 2. ccb Documento de Identificação 26013013020671700000082289478 3. FORMAL Documento de comprovação 26013013020691900000082289479 4. ESTATUTO Documento de Identificação 26013013020718500000082289480 5. PROCURAÇÃO - ICP - BRASIL CTRL P Documento de Identificação 26013013020750300000082289481 6. Carta_de_Preposicao_Facta_sign__4b93 Documento de Identificação 26013013020767600000082289482 7. Subs_Danielle_FACTA__sign__a7c4 Documento de Identificação 26013013020787100000082289483 Petição (outras) Petição (outras) 26020218492318300000082445327 Petição (outras) Petição (outras) 26020413102358700000082573373 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020416325059900000082586109 Réplica Réplica 26020916224420500000082895411 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041015492563000000087159570
29/04/2026, 00:00