Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ARISTEU TARGA DELMASCHIO EIRELI - ME, CHRISTIANE GEORGIA DE OLIVEIRA MIRANDA, ARISTEU TARGA DELMASCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIRIAN REGINA FERNANDES DA SILVEIRA - MG133700, RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000048-52.2020.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação originalmente ajuizada como Ação Monitória por BANCO BRADESCO S/A em face de ARISTEU TARGA DELMASCHIO EIRELI, ARISTEU TARGA DELMASCHIO e CHRISTIANE GEORGIA DE OLIVEIRA. O autor alega ser credor da importância atualizada de R$ 802.223,40, oriunda de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 2080590", firmado em 04/06/2018 no valor original de R$ 769.632,79, a ser pago em 56 prestações. Sustenta que os réus deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de 25/05/2019. No curso do processo, as partes apresentaram petição de acordo extrajudicial, na qual os requeridos reconheceram a procedência do pedido e confessaram a dívida no valor de R$ 873.936,44, pactuando o pagamento parcelado em 72 prestações. O ajuste previa que o descumprimento ensejaria o restabelecimento da ação pelo rito executivo. O acordo foi homologado judicialmente, com a suspensão do feito. Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento da transação e requereu a conversão para o rito de Execução de Título Extrajudicial. O Juízo revogou a homologação do acordo e determinou a alteração da classe processual para execução, fixando honorários advocatícios e determinando a citação dos executados para pagamento. Houve a penhora de 12,50% de imóveis registrados em nome da executada Christiane Georgia de Oliveira Miranda. A executada apresentou Impugnação à Penhora alegando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, sustentando que os imóveis de matrícula nº 15.860 e 15.886 formam um terreno contíguo, explorado pela família para subsistência (plantação de café) e com área total inferior a quatro módulos fiscais. O exequente manifestou-se contrariamente às teses da executada, defendendo a validade do título, a legitimidade das partes e a manutenção das penhoras, sob o argumento de preclusão e ausência de prova da função social e subsistência familiar nos imóveis constritos. É o relatório. Decido. No que concerne à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 15.860 e 15.886 do Ofício do Registro de Imóveis de Mantena/MG, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, a pretensão da executada não merece prosperar. Conforme estabelecido pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural nos termos da lei; e (ii) que seja efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o módulo fiscal para o município de Mantena/MG é de 30 hectares. Considerando que a pequena propriedade rural é definida como aquela com área de até quatro módulos fiscais (neste caso, 120 hectares), a área total do imóvel em questão (Sítio Gizele), que perfaz 39,8416 hectares, enquadra-se tecnicamente na dimensão legal. Contudo, a proteção legal falha no preenchimento do segundo requisito. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recai exclusivamente sobre o devedor o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Como regra geral de instrução, a parte que alega um fato deve demonstrar a sua veracidade, conforme o art. 373, I, do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A relatora do referido recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que: “Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”. No caso dos autos, a executada não logrou comprovar categoricamente que retira sua subsistência da exploração rurícola dos referidos bens. As provas acostadas limitam-se a fotografias que demonstram a existência de plantações de café. No entanto, a mera existência de cultivo não atesta, por si só, que a gestão e o trabalho são realizados pela família da executada ou que esta dependa exclusivamente dessa renda para viver. A nota fiscal apresentada para comprovar investimentos, porém emitida em nome de terceiro (Sr. Crispim Furtado de Oliveira, pai da executada), o que fragiliza o nexo causal entre a atividade produtiva e a economia própria da executada. Ademais, consta nos autos que a executada exerce a profissão de Gerente Administrativa/Contadora, percebendo remuneração mensal fixa. Tal fato evidencia que a sua subsistência advém de fonte de rendimento urbana e profissional, descaracterizando a dependência vital em relação à produção do imóvel rural penhorado. Assim, a ausência de provas documentais robustas da exploração familiar e da dependência financeira do imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade. Pelo exposto, não tendo a executada se desincumbido do seu ônus probatório, a manutenção da constrição judicial sobre a sua cota-parte nos referidos imóveis é medida que se impõe, garantindo-se assim a efetividade da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pela executada CHRISTIANE GEORGIA DE OLIVEIRA MIRANDA, mantendo integralmente a constrição judicial sobre a sua cota-parte de 12,50% dos imóveis rurais matriculados sob os nº 15.860 e 15.886 no Ofício do Registro de Imóveis de Mantena/MG. Em consequência, MANTENHO a penhora realizada por termo nos autos, uma vez que não restou comprovada a exploração familiar para fins de subsistência, requisito indispensável para a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. DETERMINO o prosseguimento do feito executivo para a satisfação do crédito atualizado no montante de R$ 893.598,22 (oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). MANTENHO os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme decisão de fl. 48, ressalvando-se a faculdade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a remuneração urbana percebida pela executada na função de Gerente Administrativa é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Preclusa esta decisão, expeçam-se as diligências necessárias para a avaliação dos bens e posterior designação de leilão judicial. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ARISTEU TARGA DELMASCHIO EIRELI - ME Endereço: ES 080, S/N, KM: 270;: FAZ.COR.DO AREIAO;, ZONA RURAL, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CHRISTIANE GEORGIA DE OLIVEIRA MIRANDA Endereço: PEDRO MOULAZ, 126, SANTO ANTONIO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 Nome: ARISTEU TARGA DELMASCHIO Endereço: SAO JOSE DO CAMPO REAL, S N, SEDE, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
20/04/2026, 00:00