Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 532, - de 384 ao fim - lado par Apto. 502, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-014
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003301-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o Autor afirma que terceiros criaram um perfil falso utilizando sua identidade (@phenrique_1212) na plataforma Instagram, administrada pela Ré, pleiteando a remoção da conta e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Analisando os autos, destaco que não há evidências de que o autor seja o titular do perfil @phenrique_1212 na plataforma Instagram. No entanto, a imagem do postulante está sendo indevidamente utilizada nos conteúdos ali representados, o que pode transmitir a falsa crença de que a ele pertence.
Trata-se de modus operandi comuns em fraudes praticadas para prejuízo de terceiros. Assim, frente à possibilidade palpável de que terceiro esteja movimentando o perfil falso, caberá à Requerida cancelar a conta indigitada, desde que o Autor apresente a URL (link específico) do perfil ou outras informações necessárias para sua cabal identificação. Prestada a informação com o respectivo endereço eletrônico ou análogo, deverá a Ré promover a desabilitação da conta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme antes previsto na decisão antecipatória de ID 93750276. Quanto aos ventilados danos morais, os transtornos narrados pelo Autor não foram minimamente comprovados. O cenário evidenciado nos autos
trata-se de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade ou abalo psicológico indenizável, motivo pelo qual o pedido de compensação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a Ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, promova o cancelamento/desabilitação do perfil falso "@phenrique_1212", no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação nos autos, pelo Autor, da URL (link específico) da conta ou informação equivalente. Fica confirmada, nestes exatos termos, a decisão liminar de ID 93750276. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
20/04/2026, 00:00