Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINE MERLO MENEGHELLI Advogados do(a)
REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005389-78.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CAROLINE MERLO MENEGHELLI, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BRADESCO SA suspenda a cobrança na fatura do cartão de crédito, bem como se abstenha de incluir juros, multas ou quaisquer encargos financeiros e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a nulidade da compra no cartão de crédito e fixada a indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que a autora, em 16/03/2026, recebeu uma ligação telefônica, cujo interlocutor se identificou como preposto do requerido, informando que o cartão de crédito da requerente havia sido clonado e que sua conta corrente estaria sendo acessada remotamente no Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, a autora relata que seguiu as orientações do suposto preposto, acessou o site do banco e inseriu seus dados bancários e senha, ocasião em que foram realizadas transferências via pix e uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 13.890,00 (treze mil, oitocentos e noventa reais). A inicial veio instruída com: (a) procuração (b) documento de identificação; (c) contrato de locação de imóvel; (d) boletins unificados; (e) extrato bancário, comprovantes de transferências via pix, comprovante de compra no cartão de crédito, contestação junto ao banco e mensagens de texto, e (f) fatura do cartão de crédito. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que será necessário o prosseguimento do feito para aferir a existência ou não do direito alegado; isso porque, conforme relatado na inicial, em tese, a própria requerente teria atendido as orientações do(a) suposto(a) golpista para realização das transações, existindo a possibilidade, portanto, de configuração de culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que poderia, em tese, excluir a responsabilidade da parte ré, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 03/06/2026, às 13h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente CAROLINE MERLO MENEGHELLI intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido BANCO BRADESCO SA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: CAROLINE MERLO MENEGHELLI Endereço: Rua Perci de Carvalho, 679, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040816413629300000086975898 Proc - Coroline Documento de representação 26040816413713000000086975899 CNH-e.pdf (13) Documento de Identificação 26040816413799400000086975901 Apto101_Caroline_Merlo_Meneghelli_assinado_assinado Documento de comprovação 26040816413879300000086977007 Boletim_Unificado_60806803 Documento de comprovação 26040816413969000000086977011 Boletim_Unificado_60826712 Documento de comprovação 26040816414057700000086977053 Docs - Caroline Documento de comprovação 26040816414149600000086977044 Fatura Documento de comprovação 26040816414237100000086977052
20/04/2026, 00:00