Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Agravado: Transuica Locação e Prestação de Serviços Ltda. Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento nº 5006709-59.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão id. 92932198, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Transuiça Locação e Prestação de Serviços Ltda., na qual o juízo a quo reconheceu e certificou o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo a determinação de restabelecimento, em 24 (vinte e quatro) horas, da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp indicada na petição inicial, com recuperação integral dos grupos e histórico de conversas. Nas razões recursais id. 19197856, a agravante sustenta, em síntese, que a a) decisão agravada é passível de impugnação por agravo de instrumento, por versar sobre tutela provisória e sobre a técnica de sua efetivação; b) aduz que não possui legitimidade nem capacidade técnica para cumprir a ordem judicial, pois o aplicativo WhatsApp seria provido e operado pela empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta; c) alega ausência de interesse processual quanto ao fornecimento de logs de acesso, por entender que eventual identificação de usuário poderia ser obtida perante a operadora de telefonia; ) defende a inviabilidade fática e jurídica de restabelecimento da conta com recuperação integral dos grupos e histórico de conversas, em razão da estrutura técnica do serviço e da criptografia ponta a ponta; sustenta o descabimento da multa cominatória diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado; ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela deferida na origem ou, sucessivamente, afastar ou reduzir as astreintes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese vertente, o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível, pelos fundamentos a seguir delineados. Embora formalmente dirigido contra a decisão que certificou o descumprimento da ordem judicial e majorou a multa cominatória, verifica-se que a insurgência recursal volta-se, em verdade, contra o próprio conteúdo da tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo de origem, em 30/11/2025 (id. 84063187), notadamente quanto à determinação de restabelecimento da conta, à recuperação integral dos grupos e histórico de conversas, à preservação de registros e, ainda, quanto à alegada impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação imposta à recorrente. Ocorre que essa decisão antecedente, que efetivamente apreciou e deferiu a tutela provisória, não fora tempestivamente impugnada pela ora agravante, razão pela qual a matéria nela veiculada encontra-se alcançada pela preclusão. Conquanto haja notícia de um primeiro recurso agravo de instrumento peticionado no juízo de primeiro grau em 15/01/2026, verifica-se que tal recurso não chegou a ser efetivamente interposto perante este Egrégio Tribunal, de modo que não se aperfeiçoou a insurgência recursal apta a submeter a esta instância revisora o exame da decisão originária. Portanto, a pretensão recursal, investe contra matéria já preclusa, circunstância que obsta o conhecimento do agravo. Ademais, ainda que assim não fosse, a própria tese de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante imporia o nãoo conhecimento do recurso. Isso porque tal matéria não se subsume às hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco à Tese 988 do STJ, que admite a taxatividade mitigada, já que esta somente autoriza a recorribilidade imediata quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria por ocasião da apelação. Na espécie, todavia, não se evidencia urgência qualificada apta a afastar a regra geral, porquanto a controvérsia acerca da legitimidade passiva não se mostra insuscetível de reexame em momento processual ulterior, inexistindo demonstração concreta de que o pronunciamento futuro se tornaria inútil. Por todo o exposto, não conheço do recurso. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para ciência da decisão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica Desembargador Alexandre Puppim Relator
20/04/2026, 00:00