Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000190-03.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros com pedido de revisão de cláusulas contratuais e tutela de evidência, ajuizada por ANTONIO SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A exordial sustenta, em síntese, a abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado, pleiteando o recálculo do saldo devedor por meio do método linear (Gauss). Este juízo, no exercício do dever de vigilância sobre a regularidade da relação processual, identificou indícios sugestivos de litigância predatória. Determinou-se, por meio do despacho de ID 73135186, a intimação do patrono da parte autora para que se manifestasse sobre a habitualidade de sua atuação nesta jurisdição sem a devida inscrição suplementar, bem como sobre o volume massificado de demandas idênticas distribuídas. O causídico manifestou-se em ID 75749237, sustentando que a ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, inapta a ensejar a extinção do feito por falta de capacidade postulatória. É o relatório. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, de ordem extrínseca, cuja higidez deve ser aferida de forma rigorosa pelo magistrado. No caso em tela, a análise do sistema PJe revela que o patrono da parte autora representa interesses em 137 processos ativos no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, dos quais 53 foram distribuídos apenas no corrente ano de 2025. O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) é peremptório ao estabelecer que "além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território passe a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". A tese defensiva de que se trata de "mera irregularidade administrativa" não subsiste quando confrontada com o fenômeno da advocacia predatória. A atuação em volume exponencialmente superior ao limite legal de eventualidade, desprovida de registro na Seccional local e mediante a utilização de petições padronizadas com fundamentação genérica, transmuda a falha administrativa em vício processual insanável. A prática aqui verificada amolda-se perfeitamente aos critérios definidos pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem cautelas frente ao ajuizamento massificado de ações com causas de pedir idênticas. A fragmentação artificial do litígio e a distribuição desenfreada sem o cumprimento das normas ético-profissionais de regência comprometem a eficiência judiciária e a boa-fé processual (art. 5º do CPC). Ao ultrapassar, em mais de vinte vezes, o limite de cinco causas anuais sem regularizar sua situação perante a OAB/ES, o patrono atua sem a devida habilitação para o exercício habitual nesta unidade federativa. A persistência na irregularidade, mesmo após a advertência judicial, configura vício de representação que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de capacidade postulatória válida, decorrente do descumprimento sistemático da norma de habitualidade do Estatuto da Advocacia, impede o avanço sobre o mérito da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheço, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, que a conduta configura litigância abusiva, sob a modalidade de advocacia predatória. DETERMINO as seguintes providências complementares: Expeça-se ofício à OAB/ES, com cópia integral desta sentença e dos dados de distribuição extraídos do PJe, para que apure a infração disciplinar do advogado VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB/SP 457.767) quanto à violação do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e eventual captação indevida de clientela; Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) do TJES, para fins de registro e controle estatístico de litigância predatória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00