Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON SANT ANA e outros
APELADO: BANCO BMG SA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-54.2021.8.08.0011
APELANTE: ADILSON SANT’ANNA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Adilson Sant’ana em razão da Sentença de Id 16592745, na qual o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada em face de Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente e de indenização por danos morais. No recurso de Id 16592748, a parte Apelante pugna pela reforma da Sentença, argumentando, em suma, a nulidade da contratação, tendo em vista que buscou a instituição financeira para obter empréstimo consignado e, no entanto, foi ludibriado para firmar contrato de cartão de crédito consignado, de modo que faz jus à restituição do indébito e ao reparo moral. Cinge-se a controvérsia, ab initio, em averiguar a validade da contratação. Em sede de sentença, o juízo a quo entendeu que, “pelos documentos juntados aos autos, não se vislumbra vício na manifestação de vontade do autor e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes, diante da capacidade civil da autora e da existência de disposições contratuais claras e inequívocas, que especificam detalhadamente as condições da avença e que se estava contratando cartão de crédito consignado”. De fato, da análise dos autos não se observa falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento, tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a devida contratação em “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (fls. 59/60), “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” (fl. 61) e “Cédula de Crédito Bancário (‘CCB’) – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” (fls. 62/64), todos constando a assinatura do autor e informações claras acerca do tipo de pacto firmado. Com efeito, a cláusula 6.2 do contrato indica, inclusive, que o “TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado”, de modo que não há que se falar em desconhecimento do tipo de serviço aderido pelo consumidor. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça (TJES) já decidiu, em casos semelhantes, ser válida a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente o vício de consentimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega a autora que foi vítima de fraude, uma vez que celebrou negócio jurídico referente a um empréstimo consignado sem o seu consentimento, entretanto, não há provas suficientes nos autos de que o ato jurídico contenha qualquer tipo de vício. 2. Por sua vez, o banco apelado, na tentativa de se desincumbir da responsabilidade, demonstrou por meio de fotos e documentos que a apelante realizou todos os atos necessários para a celebração do contrato conforme o procedimento padrão da instituição bancária, o que evidencia o seu aceite para tal. 3. Uma vez configurada a inexistência de vícios, não há que se falar em dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 5000910-30.2022.8.08.0047, Relatora: Des.ª Heloisa Cariello, julgado pela Segunda Câmara Cível em 12.08.2024) Sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CLAREZA QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NÃO CONFIGURADO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial, a apelante afirmou que, ao retirar o extrato detalhado do seu benefício previdenciário, constatou um desconto mensal averbado pelo Banco requerido, assinalando que não houve contratação e nem autorização, e que o envio de cartão de crédito sem seu consentimento expresso constitui prática abusiva. 2. Contudo, após resposta, o Banco juntou documentação que demonstra que a consumidora apelante subscreveu a proposta de cartão de crédito consignado, assim como o contrato de cartão de crédito consignado, além de também ter assinado o termo de confirmação de saque inicial do cartão de crédito consignado contratado, com expressa informação sobre as características do crédito concedido, margem consignável e encargos incidentes. 3. A documentação apresentada pelo banco deixa clara a natureza da contratação, com expressa autorização dos descontos dos valores mínimos da fatura do cartão de crédito no benefício previdenciário, sem nenhum indício de vício de consentimento da aposentada, que contratou o cartão de crédito consignado e realizou o saque do valor, dentro da sua margem consignável, procedendo apenas ao pagamento mínimo da fatura. 4. O cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, sendo que, em momento algum, a parte requerente questiona a veracidade das assinaturas apostas na documentação juntada pela instituição financeira ou aduz que não recebeu o saque vinculado ao limite de crédito correspondente ao cartão de crédito consignado. 5. Não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e descabida a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (Apelação Cível n.º 5000344-83.2022.8.08.0014, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado pela Segunda Câmara Cível em 12.06.2024) Sem grifos no original Assim, restando demonstrada a validade da contratação de cartão de crédito consignado, imperiosa a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Via de consequência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na Sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, e suspendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É respeitosamente como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-54.2021.8.08.0011
APELANTE: ADILSON SANT’ANNA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO – VISTA Eminentes pares. Rememoro que se trata de Apelação Cível interposta por ADILSON SANT’ANNA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, a qual foi mantida integralmente pelo eminente Relator, Desembargador Arthur José Neiva de Almeida. O preclaro Desembargador Dair inaugurou divergência, compreendendo que o contrato em questão configura desvirtuamento abusivo da modalidade de cartão de crédito, travestindo empréstimo garantido por consignação para camuflar taxas de juros acima da média de mercado. Entendeu, assim, pela violação do dever de informação e pela onerosidade excessiva, dando provimento ao recurso para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Os autos foram-me encaminhados para continuidade do julgamento e, desde já, adianto que estou a acompanhar o eminente Relator, uma vez que entendo que não se desincumbiu a apelante de comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial. Não obstante a relação de consumo, não se pode eximir o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, sobretudo quando tal cenário culminar em imputação à parte adversa da produção de prova negativa. E isso porque, ainda que se trate de contrato de adesão e regido pelo microssistema consumerista, não cabe à instituição financeira a prova negativa de erro, dolo ou coação. O vício de consentimento alegado na inicial é fato cujo ônus da prova é de quem o alega, no caso a apelante. Ademais, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o vício de consentimento não se presume, impondo-se a comprovação irrefragável de quem o alega. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, QUE É AQUELE MANIFESTO E NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00187804820178190208 2022001102319, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023). Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento e práticas abusivas. Suposta pretensão de contratação de empréstimo consignado comum. Recebimento do crédito disponibilizado. Ausência de prova de engano ou coação. Validade da contratação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RI/TJSP). Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e solicitando restituição de valores descontados. A sentença também aplicou multa por ausência em audiência de conciliação e fixou honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento ou práticas abusivas que justifiquem a nulidade do contrato de cartão consignado; e (ii) a validade da multa aplicada pela ausência injustificada da autora na audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada comprova que a autora contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento. A consumidora realizou saque e recebeu o valor em sua conta bancária. 4. O vício de consentimento não se presume, devendo ser demonstrado por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que a autora apresentou apenas alegações genéricas. 5. Não demonstrada conduta abusiva ou falha de informação, inexiste direito à repetição em dobro do indébito ou à indenização por danos morais, pois não configurada cobrança indevida nem lesão a direito da personalidade. 6. Conforme o entendimento do STJ, a ausência injustificada na audiência de conciliação justifica a aplicação da multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; RI/TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; AgInt no AREsp 1861896/SP. TJSP, Apelação Cível nº 1028948-17.2023.8.26.0005.(TJ-SP - Apelação Cível: 10116392120238260348 Mauá, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2025) Outrossim, a cláusula contratual referente à contratação do serviço foi redigida em destaque, com a nomenclatura "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" em letras garrafais, respeitando, destarte, o dever de informação a respeito da natureza do serviço contratado. O mero arrependimento não se confunde com vício de consentimento, notadamente quando se observa a fruição do crédito disponibilizado e a clareza dos termos pactuados. Vale ressaltar, ainda, que a não utilização do "plástico" para compras não exclui a ciência quanto a esse tipo de vantagem, porquanto a modalidade permite a realização de saques do limite de crédito, o que foi efetivamente realizado pela Apelante por duas vezes. Em casos análogos já se manifestou este E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal, conforme artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15. 2. A tese de que o autor intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, não se sustenta, posto que, no contrato (ID 6088558 - fls. 45/48) consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. 3. O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o Apelante, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos. […]. (TJ-ES – Apelação Cível nº 0000075-03.2020.8.08.0014, Segunda Câmara Cível, Relator: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA,, Data de Julgamento: 07/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – REALIZAÇÃO DE SAQUE DO VALOR – CONTRATO COM ESPECIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. […]. 2 - O contrato de adesão colecionado pela instituição financeira está intitulado, em lestras garrafais, “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, sendo especificado nas poucas clausulas que compõem o instrumento contratual não só a modalidade do empréstimo, como também a forma de liquidação do saldo devedor que, de acordo com a autorização para desconto (Clausula VI), dar-se-ia pela reserva da margem consignável – RMC a ser realizada mensalmente na remuneração do consumidor para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 3 – Verifica-se a partir das faturas que constam dos autos que a consumidora realizou o saque do consignado, sendo as cobranças efetuadas relacionadas ao pagamento mínimo da fatura, tal como designado no contrato de adesão. 4 – “Com a apresentação pelo banco do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações do apelante de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio celebrado entre as partes,(...).” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091671, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 13/01/2021). 5- Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de fazer qualquer prova que aponte suposto erro/dolo praticado pela instituição financeira, não há como prover seu pleito de nulidade contratual. 6 – Recurso da instituição financeira provido. Recurso da consumidora desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0019055-07.2020.8.08.0011, Quarta Câmara Cível, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2023) Assim é que a r. sentença não comporta reparo e cabe ser de todo mantida, não se cogitando de nulidade do contrato e tampouco das indenizações pleiteadas. Por todo o exposto, com todas as vênias a divergência, acompanho o eminente Relator, para também negar provimento ao recurso. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO VISTA Eminentes Pares, Em razão da divergência instaurada, aprofundei o estudo da matéria, com o objetivo de empreender maior análise acerca da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILSON SANT’ANA em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada em face de BANCO BMG S/A, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos exordiais. Em sua manifestação recursal, o Recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Argumenta que a sua intenção real era a celebração de empréstimo consignado típico e que foi induzido a erro, o que caracteriza vício de consentimento e violação ao dever de informação. O Eminente Desembargador Relator, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, proferiu Voto, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, tendo enfatizado acerca da existência de Instrumentos Contratuais assinados pelo Autor, com cláusulas que, a seu juízo, seriam claras quanto à modalidade do serviço (cartão de crédito consignado), afastando, assim, a ocorrência de vício de vontade ou falha no dever de informação. Inaugurando a divergência, sobreveio Voto do Eminente Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA que concluiu pelo desvirtuamento abusivo da contratação, sob o argumento de que a instituição financeira "travestiu" o empréstimo em cartão de crédito para camuflar taxas superiores às de mercado, ferindo os artigos 6º e 51, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de prova de recebimento e utilização do cartão pelo Autor. Destarte, o cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do "Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)" e se houve, por parte da instituição financeira, o estrito cumprimento do dever de informação e das normas regulamentares do INSS (Instrução Normativa nº 28/2008). Com efeito, no tocante à disciplina legal alusiva ao negócio jurídico objeto de análise, cumpre salientar que os artigos 1º e 6º, da Lei Federal nº 10.820/2003, que “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”, atribui ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a competência para dispor sobre as condições necessárias à utilização da margem consignável dos benefícios previdenciários para fins de pagamento de empréstimos, inclusive, quando originados de cartão crédito, in verbis: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (...) Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." (Redação vigente em 2019) Por sua vez, o Instituto Nacional de Seguro Social, por meio da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, com redação vigente em 2019, ano da celebração do contrato sub examine, estabeleceu os critérios mínimos a serem observados para o uso da margem consignada dos Benefícios Previdenciários para quitação de “Empréstimo Consignados” e utilização de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, dentre os quais, a saber: (I) limitação de taxa de juros remuneratórios para ambas as operações supracitadas; (II) formalidades específicas para concessão desses empréstimos; (III) observância ao direito de informação assegurado no artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente explicitar, antecipadamente, a taxa de juros aplicada, a evolução da dívida, consignando-se o saldo devedor final, acréscimos remuneratórios, data de início e fim do desconto, remuneração de eventuais intermediário; (IV) firmar o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, com todas as exigências nele contidas, in litteris: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 1º O desconto no valor de aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito,concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor. (...) DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. DO CARTÃO DE CRÉDITO Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (...) Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)"". DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Estabelecidas tais premissas, com a devida vênia ao entendimento do Eminente Relator, entendo que a mera assinatura do "Termo de Adesão" não é suficiente para conferir higidez ao negócio jurídico quando este se distancia das normas cogentes que regulam a matéria. Consoante destacado, a Lei Federal nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelecem critérios rígidos para a utilização da margem consignável. A rigor, no tocante ao cartão de crédito, o artigo 21-A da referida Instrução Normativa exige que o contrato seja acompanhado do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, documento este que deve constar em página única e conter informações cruciais sobre a evolução da dívida e a natureza do produto. No caso sub examine, embora o Banco tenha apresentado Instrumentos assinados, verifica-se que requisitos essenciais à formalização da avença não foram respeitados. Constata-se a inexistência do Termo de Consentimento Esclarecido nos moldes exigidos pela Normativa, o que impede o consumidor de compreender que os descontos efetuados em seu benefício destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor principal intacto e gerando a denominada "dívida infinita". Ademais, no tocante aos juros, o artigo 16, inciso III, da IN 28/2008 (com as alterações vigentes à época) limita as taxas para operações de cartão de crédito. Em análise aos autos, verifica-se que o Custo Efetivo Total aplicado suplanta o limite legal, configurando onerosidade excessiva (artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse passo, a meu ver, a clareza nominal do contrato ("Cartão de Crédito") não supre a obscuridade sobre a mecânica da dívida, não podendo olvidar que, o consumidor - geralmente hipossuficiente e idoso -, acredita estar quitando um empréstimo em parcelas fixas, quando, na verdade, adere a um sistema rotativo que consome sua margem consignável sem previsão de quitação do principal. A ausência de prova da entrega do cartão e de sua efetiva utilização para compras em estabelecimentos comerciais — e não apenas saques — reforça a tese de que o produto foi utilizado como mero substituto irregular do empréstimo consignado comum, com taxas mais gravosas. Por conseguinte, reconhecida a nulidade do Contrato, o retorno ao status quo ante é medida imperativa, de maneira que os valores creditados na conta do Autor devem ser compensados com os montantes descontados de seu benefício. Nesse passo, acompanho a divergência já instaurada no sentido de que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, ante a configuração de má-fé na imposição de modalidade contratual diversa da pretendida e em desconformidade com as normas do INSS (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). No tocante ao dano moral, verifico que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor, na medida em que o comprometimento de verba alimentar mediante indução do consumidor em erro atinge a dignidade do segurado. Em consonância com a divergência já proferida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, servindo tanto como compensação quanto como fator pedagógico para evitar a reiteração da prática abusiva. Isto posto, concessa maxima venia, manifesto divergência ao Voto lançado pelo Eminente Desembargador Relator, no sentido de conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença recorrida, para: (I) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide; (II) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação de eventuais quantias comprovadamente depositadas em seu favor; (III) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (IV) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto, respeitosamente. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-54.2021.8.08.0011
APELANTE: ADILSON SANT’ANNA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Eminentes pares. Verifica-se que o autor celebrou com o réu contrato no qual foi prevista a emissão de cartão de crédito consignado pela instituição financeira ré e a permissão de pagamento das faturas mediante consignação, ou seja, desconto direto do benefício previdenciário. Da análise dos referidos contratos, em cotejo com os fatos narrados, em adição ainda a ausência de comprovação pelo banco réu da utilização dos cartões de crédito contratado para a realização de compras pelo autor, em função típica do crédito, e o fato de o limite de crédito disponibilizado ser equivalente ao empréstimo tomado, é possível concluir pelo desvirtuamento abusivo da contratação de cartão de crédito. Em outras palavras, a instituição financeira travestiu empréstimo garantido por consignação em contratação de cartão de crédito, a fim de camuflar a incidência de taxas de juros acima da média de mercado para a modalidade de contratação pretendida pelo autor, qual seja, o crédito consignado. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Nos termos do artigo 51 do mencionado Código “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” e presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (§ 1º, inciso III). Reputo infringido pelo banco réu o dever de informação do consumidor, porquanto não demonstrado que o consumidor tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990. Nessa ordem de ideias, friso que a modalidade de contratação realizada ocasiona, em relação àquela pretendida pelo autor, onerosidade excessiva que o coloca em desvantagem exagerada em relação ao banco réu, sendo o pacto, portanto, nulo de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não desconheço que “A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável tem previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003. E havendo a comprovação do recebimento e utilização do cartão de crédito, não há que se falar em desconhecimento e irregularidade da contratação” (TJES, Apelação cível n. 0010014-75.2018.8.08.0014, Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, data do julgamento: 30-03-2021, data da publicação/fonte: Dje 10-05-2021). Todavia, na hipótese vertente, como dito, não restou evidenciado o recebimento do cartão de crédito pelo autor, tampouco a utilização de tal instrumento por ele. A nulidade do contrato, embora reconhecida para proteger o consumidor de uma contratação viciada, impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do negócio jurídico. Se o contrato é nulo, ele não produz efeitos jurídicos desde a sua origem (ex tunc), e as partes devem ser repostas na condição em que se encontravam antes da sua celebração, como se o negócio jurídico jamais tivesse existido. Isso significa que, se o banco creditou um valor na conta do consumidor em razão de um contrato nulo, esse valor deve ser restituído ao banco, da mesma forma que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao consumidor em dobro. Existindo conduta ilícita por parte do Banco, ora Apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por dano moral, a sua existência induz à procedência do pleito indenizatório. É sabido que não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais critérios, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), que proporcionará em algum conforto ao ofendido sem a ele proporcionar enriquecimento sem causa. Posto isso, rogando vênias ao eminente Relator dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (1) reconhecer a nulidade do contrato objeto da demanda; (2) determinar a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor em razão de referido contrato devendo haver a compensação dos valores creditados na conta de titularidade dele; e (3) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000348-54.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)