Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ricardo Pascoal Costa contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação ordinária, na qual busca a suspensão de sua eliminação na etapa de avaliação psicotécnica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória, regido pelo Edital n. 02/2024, e a autorização para prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a eliminação do candidato em exame psicotécnico, sob alegação de ausência de critérios objetivos, falta de transparência e violação às regras editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce discricionariedade na fixação das regras do edital, mas deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade, sujeitando-se ao controle judicial quanto à legalidade do ato. O edital constitui lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição e aplicação de critérios técnicos, limitando-se ao controle de legalidade, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. O exame psicotécnico somente é válido quando previsto em lei, com previsão no edital e adoção de critérios objetivos, conforme entendimento do STF e orientação consolidada na Súmula Vinculante 44. O edital do certame descreve perfil profissiográfico apto a conferir objetividade à avaliação psicológica, não se evidenciando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta. A alegação de subjetividade ou inconsistência metodológica demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. O agravante não apresentou laudo psicológico ou psiquiátrico particular capaz de confrontar tecnicamente os resultados da banca examinadora, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. A mera alegação de irregularidades formais, desacompanhada de suporte técnico-científico, não demonstra ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial sobre exame psicotécnico em concurso público restringe-se à verificação de legalidade, vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade. A validade do exame psicotécnico exige previsão legal, previsão editalícia e adoção de critérios objetivos. A ausência de prova técnica apta a infirmar o resultado da avaliação psicotécnica afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC/2015 (tutela de urgência). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STF, Súmula Vinculante 44; STF, AI 758533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.6.2010; STJ, AgInt no RMS 58.798/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.3.2019; STJ, AgInt no RMS 66.723/DF, DJe 1.12.2021; TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 24099163842, Rel. Des. William Couto Gonçalves, j. 21.11.2011.
20/04/2026, 00:00