Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
Agravado: Allianz Seguros S.A. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CDC. TEMA 1.282 DO STJ. FORO DA SEDE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão da 10ª Vara Cível de Vitória que, em ação regressiva proposta por Allianz Seguros S.A., rejeitou a exceção de incompetência e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sub-rogação legal da seguradora, prevista no art. 786 do Código Civil, abrange as prerrogativas processuais do consumidor, especialmente o foro privilegiado e a inversão do ônus da prova; e (ii) qual o foro competente para processamento da ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, nos limites do art. 786 do Código Civil, não alcançando prerrogativas processuais personalíssimas fundadas na vulnerabilidade do consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2.092.308, j. 07/03/2025), fixou a tese de que o pagamento da indenização securitária não implica sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à competência. 5. As normas que estabelecem foro privilegiado e inversão do ônus da prova no CDC decorrem da condição de vulnerabilidade do consumidor, não extensível à seguradora em ação regressiva. 6. Aplica-se, portanto, a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, fixando-se a competência no foro da sede da pessoa jurídica ré, bem como a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para acolher a exceção de incompetência, determinar a remessa dos autos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e afastar a inversão do ônus da prova fundamentada no CDC. Tese de julgamento: "1. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. 2. Na ação regressiva proposta por seguradora contra fornecedor, aplica-se a regra geral de competência do art. 53, IV, ‘a’, do CPC e a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, art. 786; CPC, arts. 53, IV, “a”, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308, Tema 1.282, j. 07/03/2025.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Agravo de Instrumento nº 5006132-52.2024.8.08.0000 Juízo de origem: 10ª Vara Cível de Vitória
20/04/2026, 00:00