Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Recorrido: Luciene de Castro Araújo Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarou inválidos os contratos de empréstimo consignado nº 985761730 e 118609085, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora, aposentada, alegou desconhecer as contratações, sustentando vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular contratação dos empréstimos consignados; (ii) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por sua preposta; e (iii) verificar a adequação da restituição em dobro e do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A fraude praticada por preposta do banco configura fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica, além de atrair a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do CC). 6. As provas documentais demonstram que as operações foram conduzidas por funcionária da instituição, corroborando a ausência de consentimento válido da consumidora, idosa e hipossuficiente. 7. Configurada a cobrança indevida e a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por seus prepostos no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A cobrança indevida decorrente de vício de consentimento autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 932, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, Apelação 5001642-76.2021.8.08.0069, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; TJES, Apelação 5018630-16.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 23.08.2023.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 5001462-18.2023.8.08.0028 Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (conforme autos)