Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI, SERGIO BITTENCOURT RIDOLPHI, WILLIAN ANGELETE BESTETE, LUIZ ANTONIO DA SILVA, RILDO MENDES DE SOUZA, RENATA ALVES DA SILVA, PATRICIA DE SOUZA BRAVO, ROMAR AZEVEDO MENDES, JOSE SOPRIANO MERCON, GILBERTO PASCOAL MONTEIRO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CHANGE.ORG BRASIL SENTENÇA
requeridas: o período delimitado serve pouco quando se requer, ao mesmo tempo, o "histórico completo" de stories "mesmo os que já expiraram" desde a criação da conta, listas integrais de Direct e comentários apagados - informações cujo armazenamento, aliás, não integra a obrigação legal de guarda imposta aos provedores de aplicação pelo próprio Marco Civil da Internet, como se verá adiante. Registre-se, neste ponto, que o art. 15, caput, do MCI impõe aos provedores de aplicações de internet, organizados na forma de pessoa jurídica e com fins econômicos, a obrigação de manter apenas os registros de acesso a aplicações (data e hora de uso de determinada aplicação a partir de um determinado endereço IP), pelo prazo de seis meses. Não há, no ordenamento brasileiro, obrigação legal que imponha aos provedores de aplicação a guarda de histórico de mensagens privadas (criptografadas de ponta a ponta, no caso do WhatsApp), stories expirados, comentários apagados pelos próprios usuários ou meios de pagamento. A pretensão de exibição dessas categorias de informações está, portanto, desprovida de lastro legal, uma vez que os provedores não apenas não são obrigados a arquivar tais dados, como, em muitos casos, tecnicamente não dispõem deles. III - DA CONDIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DOS REQUERENTES E DA PROTEÇÃO REDUZIDA DA PERSONALIDADE EM FACE DA CRÍTICA POLÍTICA O ponto nuclear da presente demanda é a condição político-institucional dos requerentes. Todos eles são vereadores eleitos para o quadriênio 2025/2028 da Câmara Municipal de Alegre/ES - mandatários eleitos pelo sufrágio popular, investidos de função típica de Estado, responsáveis pela gestão de interesses da coletividade e pelo exercício do poder normativo e fiscalizatório no âmbito do legislativo municipal. Essa condição é não apenas relevante, mas determinante para a avaliação do pedido de prova antecipada. Com efeito, a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada (STJ - REsp 1.986.323/SP). A demanda em exame versa, em seu núcleo, sobre a reação popular à Resolução nº 031/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Alegre em sessão pública, que instituiu auxílio-alimentação no valor de R$ 1.500,00 para os vereadores - deliberação esta que constitui, inegavelmente, ato de interesse público direto, praticado no exercício do mandato eletivo e sujeito à mais ampla fiscalização e crítica por parte da sociedade. O fato gerador das manifestações narradas na inicial é, portanto, um ato público, praticado por agentes públicos no exercício de suas funções, cujos efeitos financeiros recaem sobre o erário municipal e, consequentemente, sobre toda a população de Alegre. Nesse contexto, a resolução aprovada pelos requerentes - que, é de se registrar, também beneficiou outros servidores do legislativo, conforme admitido na própria inicial - era plenamente passível de debate público, de crítica popular, de mobilização cívica, de abaixo-assinados, de manifestações e de todo o conjunto de instrumentos lícitos de participação democrática que a Constituição Federal assegura aos cidadãos (art. 5º, XVI e XVII, CF). Não pode o Poder Judiciário ser convocado, por via de produção antecipada de prova, a identificar e rastrear os organizadores e participantes dessa mobilização, sob pena de desempenhar função que não lhe compete - a de censor do debate político. A circunstância de que parte das manifestações tenha assumido tom severo, irônico, exagerado ou mesmo desrespeitoso não transforma, automaticamente, a crítica política em ilícito civil ou penal. A linha divisória entre a crítica excessiva - ainda que protegida constitucionalmente - e o excesso ilícito é tênue e exige análise cuidadosa das circunstâncias concretas. O que importa, para os fins desta decisão, é que a mera aspereza da linguagem, a ironia mordaz e o tom veemente do debate político, por si sós, não são suficientes para caracterizar ilicitude apta a justificar a quebra ampla de sigilo de dados, comunicações e registros de acesso, na extensão pretendida pelos requerentes. Agentes públicos estão sujeitos a maior grau de escrutínio, de crítica e de censura social quanto a atos praticados no exercício da função pública, precisamente porque se investiram, por delegação do povo, de poder sobre a gestão da coisa pública. Essa redução da esfera de proteção da personalidade não implica que o agente público careça de tutela jurídica - ela existe e é juridicamente relevante - mas significa que o limiar de ilicitude é substancialmente mais elevado quando a crítica diz respeito ao exercício do mandato, à gestão do erário e à atuação político-institucional. IV - DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA VEDAÇÃO AO USO DA VIA PROCESSUAL PARA RASTREAR OPOSITORES POLÍTICOS A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. No âmbito político, essa garantia assume dimensão reforçada, pois constitui pressuposto da própria democracia representativa. A crítica ao governante - seja ele federal, estadual ou municipal - integra o núcleo essencial da liberdade de expressão e não pode ser suprimida com fundamento na afirmação de que o conteúdo crítico é excessivo, severo ou politicamente inconveniente para o criticado. No caso vertente, o conteúdo nuclear das publicações descritas na petição inicial versa sobre a aprovação, por vereadores eleitos, de benefício remuneratório a seu favor - tema de interesse público inequívoco. Ainda que se discuta a veracidade integral das afirmações veiculadas (os requerentes sustentam que a votação não ocorreu "na surdina" e que o benefício também alcançou os demais servidores), o núcleo da controvérsia pública que se instaurou - a extensão e legitimidade de benefícios aprovados pelos próprios parlamentares - é verossímil o suficiente para situar a manifestação crítica no campo constitucionalmente protegido. Quando o fato divulgado é verossímil e diz respeito ao exercício do mandato, a crítica encontra proteção constitucional, mesmo que formulada de modo severo, irônico ou impiedoso. A ação de produção antecipada de prova não pode ser utilizada como mecanismo de identificação, rastreamento ou desarticulação de opositores políticos, críticos ou participantes de mobilização popular relacionada a fato político-administrativo de interesse geral. Admitir o pedido, em sua amplitude, significaria autorizar que o Poder Judiciário colaborasse, indiretamente, com a identificação de todos aqueles que participaram de manifestações públicas, organizaram grupos de discussão, subscreveram abaixo-assinados ou proferiram críticas, ainda que em linguagem áspera, contra agentes públicos cujas decisões institucionais motivaram a reação popular. Tal desdobramento é constitucionalmente inadmissível. A ação probatória autônoma, em sua configuração constitucional e legal, serve à tutela do direito à prova - não à supressão do dissenso político. V - DA INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO ANTE OS REQUISITOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DA VEDAÇÃO À FISHING EXPEDITION Retomando a análise do preenchimento dos pressupostos do art. 22 do MCI à luz dos fatos concretos, é preciso examinar, com precisão, cada categoria de dado requerida e sua adequação às condições legais de admissibilidade. O pedido de identificação do administrador da página de Instagram é, em tese, o mais próximo de uma solicitação individualizada - refere-se a uma conta específica, identificada por URL, cujo titular é um sujeito determinável. Ainda assim, a fundamentação do pedido esbarra na qualificação jurídica da conduta. As publicações narradas e os vídeos acostados à inicial descrevem mobilização política intensa, uso de linguagem contundente e sátira mordaz, mas não configuram, de modo suficientemente robusto, a existência de ilícito civil ou penal devidamente individualizado. A narrativa dos requerentes atribui ao gestor da página a prática de "fake news", mas o próprio conteúdo descrito na inicial revela que o objeto central das publicações era um ato público dos requerentes - aprovação da Resolução nº 031/2025 -, cuja discussão, mesmo parcial ou imprecisa, situa-se no domínio do debate político. A avaliação se houve ou não excesso verbal ilícito, capaz de configurar dano moral indenizável, é questão que demandará instrução em ação autônoma, e não pode ser preemptivamente decidida nesta sede. O pedido de histórico completo de registros de acesso (IPs) do Instagram e do WhatsApp, embora guarde maior correspondência com o objeto próprio do art. 22 do MCI, foi formulado de modo genérico, sem que se especifique, com a necessária precisão técnica, para que exatamente serviriam esses registros, considerando que o gestor da página já pode ser inequivocamente identificado pela URL pública (@observatoriosocialdealegre) e que eventual ação de reparação dispensaria o histórico integral de IPs para sua instrução. O pedido de entrega de todo o conteúdo da conta de Instagram - incluindo histórico integral de stories expirados, mensagens privadas via Direct, comentários apagados e vídeos -, além de exceder em muito os registros de acesso que constituem o único dado cuja guarda é obrigatória para os provedores de aplicação (art. 15 do MCI), representa, sem qualquer eufemismo, tentativa de obter acesso massivo e indiscriminado a comunicações privadas de terceiros - os seguidores do perfil, os participantes das conversas via Direct, os comentaristas -, que não são partes da demanda, sobre os quais não pesa qualquer acusação individualizada de ilicitude e em relação aos quais não há fundamento legal que justifique a quebra do sigilo. Tal pretensão, na mais direta acepção do termo, configura fishing expedition - a busca indiscriminada e exploratória de dados, na esperança de que, em meio ao volumoso acervo obtido, seja possível encontrar elementos que justifiquem, a posteriori, a propositura de ação futura. Esse uso não é admitido pelo ordenamento. No que concerne ao pedido dirigido à CHANGE.ORG BRASIL - identificação do criador do abaixo-assinado, destino das contribuições financeiras e dados bancários -, a amplitude é ainda mais evidente. Um abaixo-assinado é instrumento de participação democrática expressamente assegurado pelo art. 14, III, da Constituição Federal. A mera circunstância de que, na página do abaixo-assinado, fosse disponibilizado mecanismo de contribuição financeira à plataforma - prática comum nas plataformas de petições online - não configura, sem mais, indício fundado de estelionato, em especial quando a própria plataforma geralmente informa que as contribuições destinam-se ao custeio de suas operações. A investigação acerca da destinação de valores eventualmente arrecadados demandaria, no mínimo, elementos mais concretos de suspeita de desvio, não identificados nos autos. Ademais, a narrativa constante da inicial, no ponto, não apresenta elementos concretos bastantes a caracterizar fundados indícios de ilícito patrimonial, limitando-se a externar suspeita sobre a existência de ferramenta de contribuição financeira associada ao abaixo-assinado. Sem demonstração minimamente robusta de que os valores fossem desviados, apropriados ilicitamente ou ocultados em fraude, a providência de quebra de sigilo pretendida mostra-se prematura e desproporcional. VI - DA PROTEÇÃO REFORÇADA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DA INTIMIDADE Merece destaque expresso a dimensão constitucional do sigilo das comunicações, assegurado pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. A jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de que essa inviolabilidade aplica-se também às comunicações digitais, abrangendo mensagens privadas, metadados de conexão e conteúdo de plataformas de comunicação. Quando o pedido probatório envolve, como no caso em tela, a exibição de mensagens privadas via Direct do Instagram, o histórico integral do grupo de WhatsApp "Manifestação 13/10", os comentários ocultados ou apagados e os registros de acesso de terceiros identificados apenas como participantes de um grupo ou seguidores de uma página, a jurisdição deve observar com especial rigor os limites constitucionais. A mitigação do sigilo das comunicações exige justificativa de proporcionalidade particularmente robusta - que não se faz presente nos autos - e somente se legitima quando estritamente necessária para a prova de ilícito individualizado, não para a investigação genérica de um movimento de expressão popular. A proporcionalidade, como parâmetro de controle da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas de direitos fundamentais, impõe ao juiz o dever de recusar pedidos que, embora fundados em alegações de ilicitude, impliquem interferência desproporcional na esfera de intimidade e privacidade de pessoas que não são identificadas como autoras de condutas ilícitas específicas. No caso concreto, a quantidade de pessoas atingidas pela eventual ordem de exibição - participantes do grupo de WhatsApp, seguidores do perfil, signatários do abaixo-assinado, destinatários e remetentes de mensagens via Direct - é absolutamente indefinida, o que torna a medida inidônea e desproporcional. VII - DA DISTINÇÃO ENTRE EXCESSO VERBAL PONTUAL E A PRETENSÃO PROCESSUAL DEDUZIDA Convém registrar que a eventual existência de excessos verbais pontuais - expressões que ultrapassem os limites da crítica legítima e configurem, em tese, injúria ou difamação passível de responsabilização civil - não autoriza, automaticamente, o deferimento de medida ampla de produção antecipada de prova da magnitude pretendida pelos requerentes. Para que o deferimento fosse cogitável, seria indispensável que o pedido probatório estivesse estritamente calibrado ao conteúdo específico identificado como ilícito, ao autor devidamente individualizado e ao período exato em que as condutas teriam ocorrido. O que os requerentes postulam, no entanto, é algo qualitativamente diferente: a entrega de todo o acervo digital de um perfil de redes sociais, de um grupo de WhatsApp e de uma plataforma de petições, sem que a relevância de cada elemento probatório pretendido esteja demonstrada de modo individualizado. A eventual existência de insulto pontual - por exemplo, a mensagem de um participante do grupo que proferiu expressão ameaçadora - não justifica a extração massiva de todos os dados de todos os participantes do grupo, de todos os seguidores do perfil e de todas as mensagens trocadas na plataforma. A medida proporcional, nesse caso, seria a solicitação específica dos dados do autor da mensagem concretamente ilícita - não a devassa integral do acervo digital. VIII - DA NATUREZA MERAMENTE CONSERVATIVA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA Importa consignar, ainda, que a tutela de urgência deferida na decisão de ID 81701825 - legal hold determinando a preservação dos dados pelas requeridas - ostenta natureza exclusivamente conservativa. Como expressamente ressaltado naquela decisão, a medida teve "o único escopo de obstar o perecimento do elemento probatório digital", com "vedação expressa à entrega ou exibição nesta fase". Essa tutela meramente conservativa não equivale, em qualquer medida, ao reconhecimento do direito material à exibição dos dados, tampouco importa em pré-julgamento sobre a procedência do pedido de produção antecipada de prova. A preservação cautelar de dados, quando deferida, tem caráter instrumental e provisório; sua existência não vincula o juízo quanto à decisão definitiva sobre o cabimento e a adequação da medida principal. Com o julgamento de improcedência da presente demanda, fica automaticamente revogada a medida conservativa anteriormente deferida. IX - DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO Nos termos expressos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Esse dispositivo legal impõe ao magistrado, no âmbito da ação de produção antecipada de prova, uma contenção deliberada: a sentença não aprecia positiva ou negativamente a existência do ilícito narrado, nem reconhece ou afasta a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos. A improcedência ora declarada diz respeito, exclusivamente, à inadmissibilidade da produção antecipada de prova tal como formulada pelos requerentes, tendo em conta os fundamentos aqui expostos - ausência de preenchimento dos requisitos do art. 22 do MCI, amplitude e caráter especulativo do pedido probatório, proteção reforçada da liberdade de expressão em matéria política, condição de agentes públicos dos requerentes e vedação constitucional à ingerência desproporcional no sigilo das comunicações. Não importa, em hipótese alguma, declaração judicial de licitude das condutas narradas na causa de pedir, nem em reconhecimento da inexistência de responsabilidade por eventuais ilícitos que possam, em tese, ser discutidos em ação autônoma adequadamente instruída. Dito de outro modo: a presente sentença não absolve quaisquer dos envolvidos no contexto fático narrado na inicial; não declara lícitas as condutas dos gestores da página de Instagram, do grupo de WhatsApp ou do abaixo-assinado; e não impede que os requerentes, munidos de elementos probatórios individualizados e suficientes, ajuízem futura ação de reparação de danos ou representação criminal, desde que o pedido probatório ou indenizatório esteja devidamente lastreado em fato ilícito específico, com autoria determinada e comprovação idônea. O que esta sentença declara é, tão somente, que a colheita probatória antecipada, na extensão e nos moldes pretendidos pelos requerentes, não encontra amparo legal e constitucional, por força dos fundamentos acima enunciados. X - DA AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS A ação de produção antecipada de prova, em sua configuração processual, não gera, em regra, condenação em honorários advocatícios, porquanto o procedimento ostenta natureza de jurisdição voluntária ou, quando há resistência da parte requerida, a avaliação da sucumbência deve observar a especificidade do rito. No caso concreto, a necessidade de instauração do processo decorreu da exigência legal de obtenção de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados (arts. 7º, I e VII, e 10, §1º, do MCI), e não de conduta ilícita atribuível à requerida FACEBOOK BRASIL - que, ao contrário, demonstrou cooperação com o Poder Judiciário ao comunicar as empresas estrangeiras provedoras dos serviços e obter a preservação dos dados. A requerida CHANGE.ORG BRASIL foi citada regularmente e permaneceu inerte, sem que sua contumácia, nas circunstâncias dos autos, implique, só por isso, condenação em honorários no âmbito deste procedimento. Diante disso, não há condenação em honorários advocatícios, cabendo a cada parte arcar com as despesas processuais que deu causa, ressalvado o recolhimento das custas iniciais já realizado pelos requerentes. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002357-86.2025.8.08.0002 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada em 21 de outubro de 2025, por dez vereadores eleitos para o quadriênio 2025/2028 da Câmara Municipal de Alegre/ES - TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI, SERGIO BITTENCOURT RIDOLPHI, WILLIAN ANGELETE BESTETE, LUIZ ANTONIO DA SILVA, RILDO MENDES DE SOUZA, RENATA ALVES DA SILVA, PATRICIA DE SOUZA BRAVO, ROMAR AZEVEDO MENDES, JOSE SOPRIANO MERÇON e GILBERTO PASCOAL MONTEIRO - em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (grupo Meta) e CHANGE.ORG BRASIL. Narram os requerentes, na petição inicial (ID 81395320), que, em 30 de setembro de 2025, a Câmara Municipal de Alegre aprovou, em sessão pública transmitida ao vivo por rádio e YouTube, a Resolução nº 031/2025, que alterou norma anterior para estender o auxílio-alimentação a todos os agentes públicos do legislativo municipal - fixando o valor de R$ 1.500,00 para os detentores de mandato eletivo e R$ 1.000,00 para os demais servidores. Aduzem que, na mesma data, o gestor da página do Instagram denominada "Observatório Social de Alegre" (@observatoriosocialdealegre) deflagrou campanha que qualificam como de "difamação, calúnia, injúria e incitação ao ódio", alegadamente distorcendo o conteúdo da deliberação, omitindo a extensão do benefício aos servidores e convocando manifestações públicas em frente à Câmara. Relatam que, em paralelo à atividade do perfil no Instagram, foi criado um grupo de WhatsApp denominado "Manifestação 13/10", administrado pelo número +55 28 99253-5603, no qual terceiros teriam externalizado expressões injuriosas referentes aos parlamentares, com linguagem de caráter hostil. Narram ainda a realização de manifestação com carro de som que veiculou mensagem satírica denominada "Nota de Falecimento da moral da Câmara Municipal de Alegre", além de publicações em que os requerentes foram chamados de "vagabundos", "pilantras", "parasitas", "sanguessugas" e "aproveitadores". Sustentam, ademais, que o gestor da página promoveu, junto à plataforma CHANGE.ORG BRASIL, um abaixo-assinado contra o benefício aprovado, em cuja página os signatários eram instados a realizar contribuições financeiras, levantando suspeitas sobre eventual prática de estelionato. Com esteio nos arts. 381 e seguintes do CPC e no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), os requerentes formularam pedido de produção antecipada de provas consistente em: (a) dados cadastrais completos do titular/administrador do perfil Instagram @observatoriosocialdealegre, incluindo nome completo, CPF/CNPJ, endereço físico, e-mail, número de telefone e demais informações de identificação; (b) dados cadastrais completos do titular da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 28 99253-5603; (c) histórico completo de registros de acesso (IPs) ao perfil de Instagram e à conta de WhatsApp, com datas e horários, desde 30 de setembro de 2025; (d) preservação e entrega de todo o conteúdo da conta de Instagram, incluindo histórico integral de stories (ainda que expirados), mensagens privadas via Direct, vídeos em Reels e Feed, e histórico completo de comentários, inclusive os ocultados ou excluídos; (e) dados cadastrais completos do titular/criador do abaixo-assinado hospedado na CHANGE.ORG BRASIL, bem como informações sobre o destino das contribuições financeiras ali solicitadas e, havendo repasse ao criador, os dados bancários e chaves PIX vinculados ao recebimento das quantias. Em sede de tutela de urgência, em decisão proferida no ID 81701825, foi deferida medida de caráter exclusivamente conservativo, determinando às requeridas a imediata preservação dos dados especificados na exordial, com vedação expressa à entrega ou exibição do conteúdo naquela fase, ficando a apreciação sobre a pertinência e admissibilidade da prova reservada para momento ulterior ao contraditório. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação tempestiva (ID 83756798), arguindo: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os serviços Instagram e WhatsApp são providos, respectivamente, pela Meta Platforms, Inc. e pela WhatsApp LLC, empresas norte-americanas, sendo o Facebook Brasil mera representante comercial do grupo econômico, com atuação limitada à esfera publicitária; (ii) no mérito, a impossibilidade de fornecimento de dados além dos registros de acesso, por ausência de obrigação legal de guarda de outras categorias de informação, nos termos dos arts. 5º, VIII, 15, caput, e 22 do MCI; (iii) a inaplicabilidade de ônus sucumbenciais, eis que o ajuizamento da ação decorreu da necessidade imposta pela legislação de obtenção de ordem judicial para a quebra de sigilo, não de conduta ilícita imputável à requerida. Informou, ainda, ter cumprido a ordem conservativa - comunicando a Meta Platforms, Inc. quanto ao Instagram e a WhatsApp LLC quanto ao WhatsApp -, tendo ambas as empresas adotado as providências de preservação. A requerida CHANGE.ORG BRASIL foi citada por Aviso de Recebimento (juntado em 01/02/2026, ID 89650480), deixando decorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 06 de março de 2026 (ID 92043753). Os requerentes apresentaram réplica tempestiva (ID 89327679), pugnando pela rejeição das teses da FACEBOOK BRASIL no tocante à ilegitimidade passiva, à alegada impossibilidade técnica e à pretensão de isenção de ônus sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A preliminar não merece acolhimento, ao menos para os estritos fins desta demanda probatória. Com efeito, ainda que os serviços digitais mencionados na inicial sejam operacionalizados por pessoas jurídicas estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico, é incontroverso, nos próprios autos, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. recebeu a ordem judicial inicialmente proferida, apresentou defesa técnica, informou ter promovido a interlocução com as entidades estrangeiras pertinentes e noticiou o cumprimento da providência conservativa de preservação de dados. Tal circunstância evidencia, nesta relação processual concreta, a sua aptidão para figurar no polo passivo do feito como destinatária de ordem jurisdicional voltada à preservação, cooperação e eventual veiculação de resposta técnica sobre a viabilidade do atendimento do pleito, sem que disso decorra, por si só, reconhecimento de que seja a controladora material de todos os dados ou a titular exclusiva da obrigação substancial de exibição. Em outras palavras, a pertinência subjetiva da requerida, nesta sede, é instrumental e processual, bastando, para afastar a preliminar, o fato de ter ela se apresentado como canal de cumprimento e interlocução perante o Judiciário brasileiro no tocante às aplicações indicadas na inicial. O exame ulterior de quais dados efetivamente podem ser exigidos, de quem os detém e em que extensão seriam juridicamente acessíveis pertence ao mérito do pedido probatório, não à preliminar de legitimidade. Rejeito, pois, a preliminar. I - DA NATUREZA E DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA A ação de produção antecipada de prova, regulada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual autônomo dotado de finalidade específica e delimitada: destina-se a colher, conservar ou registrar provas concretas cujo perecimento seja fundadamente temido, a viabilizar a autocomposição ou a permitir que o postulante avalie a conveniência de ajuizar demanda principal. Não se trata, portanto, de ação com escopo investigativo amplo ou ilimitado, nem de mecanismo voltado à devassa de dados pessoais, registros digitais ou comunicações privadas de forma exploratória, para que o requerente, a posteriori, decida se existiu ou não o ilícito que pretende imputar a outrem. O interesse processual que legitima o manejo desse instrumento exige, como pressuposto intrínseco, que a prova a ser antecipada seja determinada, individualizável e pertinente a fatos suficientemente descritos na petição inicial, com especificação do elemento de prova pretendido, de sua utilidade concreta e de sua relação causal com o litígio que se pretende instaurar ou evitar (art. 382, caput, do CPC). O legislador foi preciso ao exigir do requerente que apresente "as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova" e mencione "com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair" - condições essas que não têm caráter meramente formal, mas constituem o substrato de legitimidade de toda a operação probatória pretendida. A produção antecipada de prova não é, nem pode ser, um mecanismo de investigação genérica ou de busca indiscriminada de informações. Quando o pedido probatório se reveste de amplitude desnecessária, quando não há correspondência rigorosa entre os dados requeridos e o fato ilícito narrado, ou quando a demanda se converte, na prática, em instrumento exploratório para identificar, de forma abrangente, participantes de movimentos de crítica ou mobilização popular, a tutela jurisdicional deve ser recusada. A admissão de pedidos dessa natureza importaria subverter a finalidade do instituto, transformando-o em ferramenta de devassa probatória vedada pelo ordenamento. A distinção é fundamental e merece ser destacada desde logo: uma coisa é a produção antecipada de prova lastreada em fatos precisos, com individualização do autor do dano/ofensa, delimitação temporal e objeto específico, orientada à preservação de elemento probatório concreto e em vias de perecimento. Outra, inteiramente diversa, é a pretensão de obter, por meio desta via processual, um acervo amplo e massivo de registros digitais, históricos de mensagens, listas de participantes, dados financeiros, metadados e conteúdos apagados, sem o estabelecimento de correspondência estrita entre cada categoria de dado solicitado e a prova de um ilícito individualizado e devidamente descrito. O primeiro uso é legítimo e encontra respaldo no sistema. O segundo configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam fishing expedition - expediente investigatório de pesca indiscriminada de dados -, que o ordenamento jurídico brasileiro recusa. II - DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE REGISTROS E DADOS DIGITAIS O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece o regime jurídico aplicável à obtenção judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Dispõe que, para a formação de conjunto probatório, a parte interessada pode requerer ao juízo que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dessas informações, condicionando, porém, a admissibilidade do pedido ao preenchimento cumulativo de três requisitos mínimos: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (iii) período ao qual se referem os dados. A análise dos autos revela que o pedido dos requerentes não atende, de modo satisfatório, ao conjunto desses exigentes pressupostos - e o exame de cada um deles evidencia, com progressiva precisão, as razões que conduzem à improcedência do pedido. Em relação ao primeiro requisito - indícios fundados de ilicitude -, constata-se que os requerentes descrevem, com algum grau de detalhamento, publicações e manifestações dirigidas aos membros da Câmara Municipal de Alegre/ES, no contexto da aprovação da Resolução nº 031/2025, que estendeu auxílio-alimentação aos agentes públicos do legislativo. O debate público que se instaurou em torno da referida norma é inequívoco, tal como demonstram os documentos acostados à inicial (prints de postagens, áudios e vídeos). Ocorre, no entanto, que, para os fins do art. 22 do MCI, indícios fundados de ilícito não se confundem com a mera existência de linguagem severa, mordaz ou crítica em relação a agentes públicos. A palavra "vagabundo", a expressão "parasita", a sátira do "enterro simbólico da moral da Câmara" e o tom veemente dos áudios, por mais que possam parecer ofensivos aos requerentes, integram, prima facie, o espectro da crítica política - ainda que extravagante, exagerada ou de mau gosto - que, em matéria de agente público e no contexto de deliberação de interesse coletivo, não conduz, automaticamente, à conclusão de ilicitude penal ou civil capaz de justificar a quebra ampla do sigilo de comunicações e dados. Quanto ao segundo requisito - justificativa motivada da utilidade dos registros -, a petição inicial, embora extensa, não individualiza, com a precisão que se exige, qual o nexo de pertinência causal entre cada categoria de dado solicitada e o fato ilícito específico que pretende demonstrar. Os requerentes enumeram uma lista vastíssima de informações - dados cadastrais completos, histórico integral de registros de acesso (IPs), histórico completo de todos os stories, inclusive expirados, de todas as mensagens privadas via Direct, de todos os comentários ocultados ou apagados, de dados bancários e chaves PIX -, sem explicitar, para cada item dessa lista, por que razão aquele dado específico é necessário para a prova do ilícito narrado, nem em que medida sua obtenção não excede o mínimo necessário para a finalidade probatória invocada. Trata-se, em substância, de pedido cumulativo de extração massiva de dados digitais, sem a individualização que o ordenamento exige. O terceiro requisito - delimitação temporal -, embora parcialmente atendido (a exordial menciona o período a partir de 30 de setembro de 2025), perde sua efetividade diante da amplitude das categorias de dados
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, 382, § 2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 5º, XII, da Constituição Federal e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CHANGE.ORG BRASIL. Fica expressamente consignado, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, que esta sentença não aprecia, positiva ou negativamente, a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados na causa de pedir, nem implica qualquer pronunciamento sobre a licitude ou ilicitude das condutas atribuídas aos envolvidos, não constituindo, tampouco, reconhecimento judicial da ausência de responsabilidade civil ou criminal por eventuais ilícitos que possam ser objeto de apuração em demanda autônoma. Em razão da improcedência, fica revogada a medida cautelar conservativa (legal hold) deferida na decisão de ID 81701825, determinando-se às requeridas que cessem imediatamente as obrigações de retenção e preservação dos dados impostas por aquela decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expendidas na fundamentação. As custas processuais já recolhidas pelos requerentes ficam a seu cargo, assim como as custas finais, por força do resultado da demanda. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00