Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: LOGAB DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: OMAR ABSALAO VALENTE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036998-59.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra LOGAB DISTRIBUIDORA LTDA e OMAR ABSALÃO VALENTE DE OLIVEIRA. Em síntese, aduz a parte autora que: I - em 07/11/2024, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro FGI - Operação nº 2631549199, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais; II - o coexecutado Omar Absalão Valente de Oliveira obrigou-se na qualidade de devedor solidário do ajuste; III - os executados deixaram de honrar as contraprestações pactuadas, encontrando-se em mora; IV - o débito atualizado até 15/09/2025 perfaz o montante de R$ 639.306,71 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos); V - a probabilidade do direito resta evidenciada pelo título executivo que aparelha a inicial, enquanto o perigo de dano decorre da ausência de bens para garantir a execução, requerendo o arresto cautelar de bens e ativos financeiros. Com fundamento nas razões expostas, requer que seja concedido o arresto cautelar initio litis, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos via RENAJUD, antes mesmo da citação dos executados. É o relatório. Decido. A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Pois bem. No caso em tela, a parte exequente pretende o arresto de bens e valores dos executados antes da citação, sob o argumento de que o inadimplemento e a falta de bens livres indicariam risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, verifica-se que, embora a probabilidade do direito (fumus boni iuris) esteja sobejamente demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e pelo demonstrativo de débito que acompanha a exordial, não restou caracterizado o perigo de dano (periculum in mora) de forma concreta. O simples inadimplemento da obrigação ou a ausência de pagamento voluntário imediato não autorizam, por si sós, a constrição patrimonial prévia, sendo indispensável a demonstração de atos de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução por parte dos devedores, o que não se verifica nos autos até o momento. O arresto executivo (pré-penhora) possui rito próprio previsto no art. 830 do CPC, que pressupõe a tentativa frustrada de localização do executado pelo Oficial de Justiça. No caso em tela, nem sequer houve tentativa válida de citação. Deferir o bloqueio de créditos perante terceiros agora seria medida de excessiva onerosidade (art. 805 do CPC), subvertendo a ordem processual sem a devida comprovação de atos de blindagem patrimonial. Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Havendo apresentação de embargos à execução, ouça-se a parte exequente. EXPEÇA-SE a certidão a que alude o art. 828 do CPC, cabendo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00