Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALUIZ OLIVEIRA FELIS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
RECORRIDO: MAURO FOGAÇA SILVA VOTO. Nos contratos de empréstimo consignado, quando se alegue a quitação do ajuste e manutenção de descontos, haverá necessidade de perícia contábil quando recomendável para apurar se, afinal, a manutenção dos descontos é justificada para cobrir encargos contratuais decorrentes de parcelas pagas em atraso ou em valor menor do que o devido por ausência de margem consignável, especialmente quando o consumidor não comprova a pontualidade e correção do pagamento de todas as prestações ou quando tenha havido renegociações no curso da avença que tornem difícil a apuração da alegada quitação. Precedente: RI 0002150-28.2013.8.19.0087, julg. 11/10/2013." ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E RECONHEÇO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2018 ALEXANDRE CHINI Juiz de Direito (TJ-RJ - RI: 00121009320178190031 RIO DE JANEIRO MARICA JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 25/01/2018, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 30/01/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO. CÁLCULO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA PELA AUTORA. VALOR DA CAUSA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. No caso proposto, a recorrente pretende o recálculo dos juros constantes das parcelas do contrato pactuado, sob a alegação de abusividade nas cobranças, bem como a exclusão de determinados encargos nelas incidentes. As pretensões de natureza cíveis cuja solução demande perícia contábil devem ser processadas perante o rito ordinário ou, eventualmente, sob o procedimento sumário, sob pena de limitar o direito de ação e de defesa das partes. (TJ-DF – ACJ: 20140110599627, Relator: Francisco Antonio Alves de Oliveira, data de julgamento: 11/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de publicação: 14/11/2014) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGACIONAL. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de juros excessivos das parcelas. Incompetência do jec configurada. Matéria pacificada. Necessidade de perícia contábil. Proibição de sentença ilíquida. Sentença reformada. Extinção do feito de ofício. Recurso prejudicado.” (sem destaque no original - JECRS; RInom 0025968-41.2020.8.21.9000; Proc 71009437856; Cachoeirinha; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 27/08/2020; DJERS 01/09/2020) Portanto, não se tratando de mero questionamentos aritméticos para viabilizar o uso da Contadoria Judicial, o caso requer a realização de perícia contábil, cuja inobservância configura cerceamento de defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003582-94.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALUIZ OLIVEIRA FELIS em face de BANCO AGIBANK S.A.. Em sua atermação inicial (ID 74942716), a parte autora narra que celebrou um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, mas alega não ter sido informada adequadamente sobre a aplicação de juros abusivos. Sustenta que os descontos irregulares teriam iniciado em janeiro de 2023 e que os juros aplicados teriam evoluído de R$ 129,73 (cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos) para R$ 2.335,29 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) ao final da avença. Com base em tais fatos, pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.670,58 (quatro mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). A decisão de ID 75720034 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, observando que o contrato juntado se referia a crédito pessoal com débito em conta corrente e não desconto direto em benefício previdenciário. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 77471636), arguindo que a cobrança de juros superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. Apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1266269980, emitida em 07/08/2024, no valor total de R$ 2.307,86 (dois mil trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), com taxa de juros de 9,49% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 9,63% ao mês. Defendeu que a taxa média de mercado do Banco Central para o período era de 5,74%, inexistindo discrepância que justifique a revisão. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (ID 80271921), realizada em 07/10/2025, não houve acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da contestação. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Verifico, de ofício, a existência de causa de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da complexidade da matéria, a qual exige dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A pretensão autoral fundamenta-se em um suposto excesso de cobrança de juros que teria feito a dívida evoluir drasticamente. Para corroborar tal tese, o autor apresentou um "Recálculo" elaborado pelo Procon/ES, que utiliza metodologia de amortização específica e confronta a taxa contratada de 9,49% com a média de mercado. Ocorre que a análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 74942714) revela tratar-se de um Crédito Pessoal Refinanciado, destinado à liquidação de saldo devedor de contrato anterior (nº 1256277139), no valor de R$ 1.982,83 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). A verificação da exatidão dos cálculos apresentados pelo autor, bem como a análise da evolução da dívida desde a operação originária até o refinanciamento ora impugnado, demanda a realização de perícia contábil especializada. Tal prova é essencial para determinar se houve anatocismo vedado ou se a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) respeitou os parâmetros legais em toda a cadeia contratual. Nesse horizonte, colhem-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº: 0012100-93.2017.8.19.0031
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 16 de abril de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00