Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIO PEREIRA NEVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000502-08.2015.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mário Pereira Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme certidão constante dos autos, o autor deixou de comparecer à perícia designada, fato que comprometeu o regular andamento do processo. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar sua ausência e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo sido certificado, em momento posterior, o decurso de prazo sem manifestação. Em razão da inércia, foi determinada a intimação pessoal do requerente, inclusive por meio de expedição de mandado, o qual restou negativo em razão da mudança de endereço, não sendo localizado o autor inicialmente no endereço constante dos autos. Posteriormente, sobreveio certidão informando novo endereço do autor, ocasião em que este compareceu em cartório e manifestou interesse no prosseguimento do feito. Eis a sinopse do essencial. A teor do processado nos autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente designada não foi realizada, em razão do não comparecimento da parte autora, tendo, posteriormente, sido informado novo endereço e manifestado interesse no prosseguimento do feito. Nesse diapasão, considerando que a prova pericial é imprescindível para a aferição da incapacidade laborativa alegada, intime-se o perito previamente nomeado (ID 62452295), para que informe data, horário e local para a realização do exame, nos termos já determinados nos autos (fls. 98). Após a indicação, quanto à data da perícia, deverá o Cartório intimar pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) da data da perícia, mediante carta registrada com aviso de correspondência (ou por oficial de justiça, na hipótese do art. 275 do CPC), bem como o requerido, atentando-se para as regras de intimação pessoal (envio dos autos), se aplicável à espécie; Em seguida, juntado o laudo pericial aos autos, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem as eventuais impugnações Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 21 de abril de 2026. Juiz de Direito