Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BELMICRO TECNOLOGIA S/A
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL JARDIM SENA - MG112797, MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio acompanhada de instrumento de mandato que, embora identifique a pessoa jurídica BELMICRO TECNOLOGIA S/A, não apresenta a assinatura ou identificação clara do seu representante legal, limitando-se a conter a denominação social da empresa. A regularidade da representação é pressuposto processual de validade, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos procuração devidamente subscrita por quem detenha poderes de representação, acompanhada dos atos constitutivos (Estatuto Social e Ata de Eleição da Diretoria) que comprovem a legitimidade do signatário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Observo, ainda, que os subscritores da exordial possuem inscrição principal perante a Seccional de Minas Gerais (OAB/MG). Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado deve promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 (cinco) causas por ano: "Art. 10. [...] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Embora a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, oriente que a ausência de inscrição suplementar constitui, em regra, infração administrativa, cabe ao magistrado zelar pela regularidade do exercício profissional no âmbito de sua jurisdição.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015116-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino à Secretaria do Juízo que: Certifique a Secretaria do Juízo o número de ações ajuizadas no ano de 2026 perante este Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) pelos advogados subscritores da inicial; Caso identificado que o número de ações patrocinadas pelos referidos causídicos ou pelo escritório supera o limite legal de 5 (cinco) causas anuais, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a inscrição suplementar de seus patronos perante a OAB/ES ou constitua novo advogado devidamente habilitado nesta Seccional para o patrocínio da causa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos procuração devidamente subscrita por quem detenha poderes de representação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações supra, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00