Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: MARIA DALVA DE JESUS BRITO Endereço: Rua Vasco da Gama, 274, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-606 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025917-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DALVA DE JESUS BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora aduz que, ao consultar o extrato de sua aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 8.480,03 (oito mil quatrocentos e oitenta reais e três centavos), quantia que afirma jamais ter contratado ou recebido. Sustenta ter constatado a realização fraudulenta, em seu nome, do contrato de empréstimo consignado nº 0085096891, supostamente firmado em setembro de 2024, o qual passou a gerar descontos mensais de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) em seu benefício previdenciário a partir de 07/10/2024, pelo prazo de 60 (sessenta) parcelas, com previsão de término em setembro de 2029. Afirma, assim, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais, de outubro de 2024 até a presente data, totalizam R$ 3.153,37 (três mil cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). Liminar indeferida em ID nº 72794601. Contestação do banco réu em ID nº 80626036, o qual alega, em sede preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação foi válida e regular, por meio digital. Informa, também, que no ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio. Sustenta que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade. Audiência de conciliação em ID nº 81057023, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID nº 93028040, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da ré. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de ocorrência de fraude. Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Passo à análise do mérito. De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do requerente. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração do Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Analisando os autos em questão, verifica-se que, na inicial, a requerente aduz a ilegalidade do débito nos seus proventos de aposentadoria a título de empréstimo, visto que alega seu desconhecimento. Contudo, a tese autoral não merece acolhimento. Isso porque o banco réu apresentou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, por meio de biometria facial, com mecanismos de segurança como geolocalização e endereço IP, acompanhado de cópia do documento de identidade, conforme documentos em ID nº 80626050 e 80626044. Ainda, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica certificada, contendo dados pessoais da autora e demais informações compatíveis com a contratação, o que reforça a sua validade, inclusive com o recebimento do crédito em conta de sua titularidade. Assim, ausente prova robusta de fraude ou vício de consentimento, não há como acolher a tese de nulidade do contrato com base nos argumentos apresentados. Portanto, tenho que o Banco cumpriu seu dever de informação nos termos do art. 6° do CDC, e, sendo assim esclareceu todas as nuances do negócio jurídico conforme cláusulas do ANEXO II. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Dessa forma, os documentos juntados pelo réu são hábeis a demonstrar a existência da contratação, sua formalização regular e a destinação dos recursos, afastando-se, assim, a tese de fraude ou inexistência da relação jurídica. O conjunto probatório demonstra que resta afastada a tese autoral de desconhecimento do negócio jurídico, posto que a consumidora é plenamente capaz e teve acesso ao termo, cujas informações eram claras. Portanto, tais indícios afastam a abusividade de conduta da Requerida, bem como conferem validade à avença. Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que a parte autora realizou um empréstimo, devendo se observar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Da mesma forma, se a parte autora não concorda com a forma de desconto em folha do importe por reputar por demais onerosa, deve buscar alternativas para quitação da dívida, evitando as cobranças reiteradas dos juros. Desse modo, ausente prova robusta de vício na formação da vontade contratual, impõe-se reconhecer a validade dos contratos em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos ajustes, tampouco em restituição ou suspensão das cobranças deles decorrentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071112030545200000064626945 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071112030575600000064627873 3 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25071112030622500000064627875 4 - RG Documento de Identificação 25071112030678200000064627879 5 - CPF Documento de Identificação 25071112030700500000064627882 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25071112030743200000064627883 7 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de comprovação 25071112030795800000064627888 8 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZADO Documento de comprovação 25071112030825600000064627889 9 - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25071112030846600000064627890 10 - CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Documento de comprovação 25071112030873200000064627891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071112335962900000064633462 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071114562859000000064647988 Decisão - Carta Decisão - Carta 25071114562859000000064647988 AR MARIA Aviso de Recebimento (AR) 25072317275503700000065424803 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072317275639800000065424799 Habilitação nos autos Petição (outras) 25073016063466100000065826854 protocolo-carol-habilitacao-6222655_1 Petição (outras) em PDF 25073016063475200000065881427 procuracao-3_5 Documento de Identificação 25073016063498300000065881428 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de Identificação 25073016063525900000065881429 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de Identificação 25073016063580900000065881430 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de Identificação 25073016063604600000065881431 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203265049700000067382687 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25082914022568700000073273902 FACTA Aviso de Recebimento (AR) 25082914022205300000073273905 Despacho Despacho 25100918173390500000076249463 Contestação Contestação 25101016014531300000076315240 contestacao-maria-dalva-de-jesus-brito_1 Contestação em PDF 25101016014540700000076317384 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-85096891-token-3903d3de065f21f34d304c8e4 Documento de Identificação 25101016014566700000076317392 eyjmbnqioijqdxjpzgljby1ub3zviiwiy2fmijoioduwoty4oteilcj0cg8ioiixiiwizhrhijoimjayntewmtaifq_3 Documento de Identificação 25101016014593200000076317398 Petição (outras) Petição (outras) 25101522381385400000076668434 CARTA DE PREPOSIÇÃO - FACTA Carta de Preposição em PDF 25101522381404400000076668435 SUBSTABELECIMENTO - FACTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101522381420700000076668436 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101616571353900000076710169 Certidão Certidão 26013015305782900000082288677 MARIA DALVA DE JESUS BRITO Outros documentos 26031714365708800000085399345 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031714365973500000085399325 JULIANA BEZERRA ASSIS Outros documentos 26031714365386300000085399346
23/04/2026, 00:00