Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE, ADERMALINA MARIA SALVAREZ REZENDE
REQUERIDO: LEONARDO ALEXANDRE DOMINGOS, SARA MARTINS CIPRIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004427-22.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA em que se discute a posse e a propriedade do lote nº 10 da quadra nº 07, no loteamento Fátima Cidade Jardim. Após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 10/04/2025 e 16/04/2025, este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte ré (ID 83110874), por considerar a pretensão extemporânea e desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Vieram os autos conclusos em razão do pedido de reconsideração interposto pela Defensoria Pública (ID 87688379), que insiste na necessidade da perícia para delimitação da área e valoração de benfeitorias, sob pena de cerceamento de defesa. Da Prova Pericial (Pedido de Reconsideração de ID 87688379) Compulsando os autos, verifico que o pedido de reconsideração não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento externado na decisão de ID 83110874. Conforme já fundamentado, o objeto da instrução foi delimitado na decisão saneadora de ID 57285873, que fixou como pontos controvertidos: (i) a existência de posse mansa e pacífica pelos réus; (ii) o período de tal posse; e (iii) a caracterização ou não de esbulho possessório. Naquela oportunidade, as partes foram intimadas e não impugnaram os pontos fixados, ocorrendo a estabilização do objeto litigioso nos termos do art. 357 do CPC. A pretensão de realizar perícia para "exata localização da ocupação fática" e "valor das benfeitorias" mostra-se preclusa e inovadora neste estágio processual. Ademais, eventual direito à indenização por benfeitorias pode ser objeto de liquidação de sentença, caso reconhecido o mérito da posse, não obstando o julgamento da fase cognitiva. Pelo exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO da prova pericial e REJEITO o pedido de reconsideração de ID 87688379. Da Regularização Cadastral Verifico que os requerentes solicitaram a atualização de seus endereços residenciais e do patrono (ID 67413912). Conforme determinado na decisão de ID 83110874, a Secretaria deve certificar a retificação desses dados no sistema PJe para evitar nulidades em futuras intimações. Do Encerramento da Instrução e Alegações Finais Considerando que a prova oral foi devidamente colhida nos termos das atas de ID 67328702 e ID 66937447 e que não há outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas (memoriais), iniciando-se pela parte autora e, sucessivamente, pela parte ré (através da Defensoria Pública, com prazo em dobro). Intimem-se as partes desta decisão. Certifique a serventia a retificação dos endereços conforme ID 67413912. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00