Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL FERNANDES SILVA - MG97626
REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Advogado do(a)
REU: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 SENTENÇA FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO ajuizou ação contra TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Alega FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO que teve o seu nome lançado na plataforma "Serasa Limpa Nome" por supostas contas atrasadas, oriundas de uma dívida de 25/02/2014, no valor de R$ 700,86. Afirma que tal débito já se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que decorreram mais de cinco anos do seu vencimento. Argumenta que o lançamento indevido prejudica o seu currículo financeiro e diminui a sua pontuação de crédito (score), o que teria resultado na negativa de cartão de crédito no comércio local. Sustenta, ainda, que houve tratamento inadequado de seus dados pessoais, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em arremate, requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ónus da prova, pedindo a declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição, a retirada definitiva da inscrição na plataforma de negociação e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do bloqueio de seus dados pessoais. Em sua contestação (ID 27561672), a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de que a plataforma "Limpa Nome" não possui natureza restritiva, servindo apenas para negociação voluntária. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança extrajudicial, afirmando que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito ao crédito em si. Argumentou que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Por sua vez, a requerida TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, em sede de contestação (ID 27641606), sustentou a regularidade da relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito realizada à corré. Reforçou a tese de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é exercício regular de direito e que a autora não comprovou qualquer abalo à sua honra ou crédito. Com base no exposto, ambas as requeridas pediram a total improcedência da demanda. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, ocorrendo a réplica no ID 32807637. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside em verificar se a manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos ("Serasa Limpa Nome") configura ato ilícito e se tal conduta é capaz de gerar danos morais e violação à proteção de dados pessoais. Cinge-se a controvérsia a aferir a exigibilidade do débito vencido em 2014 e a ocorrência de dano moral decorrente de sua publicização no ambiente digital de renegociação das rés. Vencido o ponto preliminar de falta de interesse processual, o qual rejeito, pois a resistência das rés à retirada do débito demonstra a necessidade de intervenção judicial, passo à análise do mérito. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão de cobrança, impedindo tanto o ajuizamento de ação judicial quanto a cobrança extrajudicial forçada. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, o débito em discussão venceu em 25/02/2014 (conforme telas de ID 21550922), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2023. Portanto, estou convencido de que o débito está flagrantemente prescrito. Como se depreende, a prescrição de que trata a lei civil impede a permanência de qualquer registro negativo em cadastros de consumo após o prazo de cinco anos, conforme dita o artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A existência da dívida na plataforma "Limpa Nome" após esse período, embora travestida de "oferta de negociação", acaba por coagir indiretamente o consumidor, ferindo a sua legítima expectativa de não ser mais importunado por débitos antigos. No que tange aos danos morais, ao meu ver, a situação exige cautela. A compreensão jurisprudencial dos tribunais superiores, firmou-se no sentido de que a mera inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação extrajudicial, sem publicidade externa e sem prova de dano efetivo, não gera dano moral presumido. No caso em exame, observa-se que FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO apresentou um e-mail informativo (ID 21550932) para tentar provar a negativa de crédito. Contudo, a análise desse documento revela que a recusa da instituição financeira foi genérica, baseada em múltiplos critérios de política interna, não vinculando a recusa especificamente à dívida discutida nestes autos. Assim, a mim é o que basta para concluir que não houve prova de abalo ao crédito ou situação vexatória extraordinária. Nem se diga que o decréscimo na pontuação de score é automático, pois tal métrica depende de diversos fatores comportamentais do consumidor. Quanto ao pedido baseado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entendo que a improcedência é medida que se impõe. O tratamento dos dados da cliente pelas requeridas originou-se de uma relação contratual prévia e legítima. A manutenção desses dados para fins de tentativa de recebimento, ainda que o crédito esteja prescrito, não configura, por si só, um vazamento ilícito ou uso abusivo de dados sensíveis que justifique reparação pecuniária autônoma, especialmente quando não demonstrado o dolo de causar prejuízo. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é a solução juridicamente adequada, garantindo-se a declaração de prescrição do débito e a obrigação de retirar o nome da requerente da plataforma, mas indeferindo-se a verba indenizatória por falta de comprovação de dano efetivo à personalidade. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO para: DECLARAR a prescrição do débito no valor de R$ 700,86, referente ao contrato nº 6363754795263003, vencido em 25/02/2014, tornando-o inexigível pelas requeridas. DETERMINAR que TRICARD e ATIVOS S.A. procedam à retirada definitiva de qualquer registro relativo a esta dívida de plataformas de negociação (como o Serasa Limpa Nome), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de violação à LGPD. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e as requeridas aos 50% restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em favor de FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21548942 Petição Inicial Petição Inicial 23021012222609500000020702456 21550191 DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA Documento de Identificação 23021012222630700000020702505 21550905 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 23021012222653700000020703169 21550910 Declaração de Residencia assinado Documento de comprovação 23021012222671300000020703174 21550912 DOCUMENTO DO COMPANHEIRO DA AUTORA Documento de comprovação 23021012222692500000020703176 21550915 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO assinado Documento de comprovação 23021012222710200000020703179 21550917 Receita Federal do Brasil. FABRICIA (2022)pdf Documento de comprovação 23021012222730000000020703181 21550918 Receita Federal do Brasil.(2020)pdf Documento de comprovação 23021012222745500000020703182 21550919 Receita Federal do Brasil.(2021)pdf Documento de comprovação 23021012222761200000020703183 21550921 Procuração- FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23021012222779100000020703185 21550922 comprovação da suposta dívida Documento de comprovação 23021012222799900000020703186 21550923 comprovação da suposta dívida Documento de comprovação 23021012222815900000020703187 21550932 NEGATIVA DE CARTÃO - STATUS DE SOLICITAÇÃO DO SEU CARTÃO LUIZA Documento de comprovação 23021012222836100000020703196 21550950 ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA O SERASA 2GRAU_compressed Informações 23021012222851400000020703814 21550952 LISTA ON LINE 2 - Assinado Informações 23021012222877100000020703816 21551505 LISTA ON LINE SERASA - Assinado Informações 23021012222902600000020703819 21551507 Procon-SP questiona Serasa sobre megavazamento de dados pessoais - 27_01_2021 - Painel S.A. - Folha Informações 23021012222927800000020703821 21551509 PROPESCAÇÃO DE CLIENTE SERASA - Assinado Informações 23021012222942300000020703823 21551510 Senacon notifica Serasa sobre sobre vazamento de dados de 223 milhões de pessoas _ Empresas _ Valor Informações 23021012222956600000020703824 21551513 Vazamento de dados de 220 milhões de pessoas_ o que sabemos sobre isso - Assinado Informações 23021012222974900000020703827 21551515 Vazamento de dados_ negocio lucrativo alimentou caso - entenda Informações 23021012222994400000020703829 21709452 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021417391932000000020853749 25416856 Decisão - Carta Decisão - Carta 23052913194356100000024384456 25416856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052913194356100000024384456 25416856 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23052913194356100000024384456 26163371 Certidão Certidão 23060515432371600000025093688 26692175 Habilitações Habilitações 23061911404068400000025599506 26692180 448348_KIT docs Ativos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23061911404103100000025599511 27227147 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062914552653300000026108594 27227152 5001860-13.2023 - AR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062914552689600000026108598 27561672 Contestação Contestação 23070611021379100000026428738 27561675 461346_KIT docs Ativos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23070611021400000000026428741 27561676 461347_52. Instrumento de Cessão - Varejo 52 - Lote 55 Documento de comprovação 23070611021430000000026428742 27561677 461349_SERASA SISCONVEM 1 Documento de comprovação 23070611021487900000026428743 27561678 461351_SERASA SISCONVEM 2 Documento de comprovação 23070611021508200000026428744 27561679 461353_RESOLUÇÃO BACEN Documento de comprovação 23070611021523100000026428745 27561680 461354_recentíssima DECISÃO DO TJRS - IRDR 22 - acerca de Serasa Limpa Nome e plataformas similares Documento de comprovação 23070611021542300000026428746 27561681 461355_carta util da Serasa esclarecendo Limpa Nome não impacta em score nem é restrição ou cadastro Documento de comprovação 23070611021571400000026428747 27641606 Contestação Contestação 23070713210520700000026505256 27641613 HABILITAÇÃO TRIPAG Habilitações em PDF 23070713210545600000026505263 27641626 CONTRATO AO PORTADOR - PESSOA FISÍCA Petição (outras) em PDF 23070713210580100000026505276 27641628 Fatura - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Petição (outras) em PDF 23070713210604600000026505278 27641633 FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO- scpc Petição (outras) em PDF 23070713210621400000026505283 31237967 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092213433356800000029919550 31238216 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092213443901700000029920149 31238216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092213443901700000029920149 32807637 Réplica Réplica 23102411493570000000031404624 32807644 IMPUGNAÇÃO TRIPAG Réplica em PDF 23102411493585300000031404631 32807645 IMPUGNAÇÃO ATIVOS Réplica em PDF 23102411493610600000031404632 32807646 sentença conta atrasada e ausência de doc. Documento de comprovação 23102411493641500000031404633 32807651 Acórdão Documento de comprovação 23102411493664000000031404638 32807652 decisão TJSP conta atrasada Documento de comprovação 23102411493687700000031404639 32808053 sentença débito prescrito limpa nome Documento de comprovação 23102411493710400000031404640 32808055 Manual-Score - 2.0-1 Documento de comprovação 23102411493728100000031404642 32808057 Manual-Score - 2.0-2 Documento de comprovação 23102411493790600000031404644 32808058 Manual-Score - 2.0-3 Documento de comprovação 23102411493824800000031404645 32808059 Manual-Score - 2.0-4 Documento de comprovação 23102411493856200000031404646 32808063 Manual-Score - 2.0-5 Documento de comprovação 23102411493888600000031404648 32808064 Manual-Score - 2.0-6 Documento de comprovação 23102411493936800000031404649 53017155 Decisão Decisão 24101617475686400000050142402 53017155 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101617475686400000050142402 53150536 Petição (outras) Petição (outras) 24102207514503200000050428136 54624873 manifestação Petição (outras) 24111315552929900000051773173 54624877 Manifestação - FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO - especificação de provas Petição (outras) em PDF 24111315552944700000051773177 54624879 FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO- scpc Documento de comprovação 24111315552966100000051773179 54624882 FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO- serasa Documento de comprovação 24111315552983900000051773182: Nome: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua Alecrim, 14, Casa de fundos, Nova Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29157-511 Nome: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Rua Frei Caneca, 1380, Andar 4, Nódulo A, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-002 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, quadra 508, 2 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001860-13.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00