Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016263-43.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRE LUIZ COUTINHO GOMES Endereço: Rua José Motta Fraga, 360, casa, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-470 (diário eletrônico) Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 585, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 (domicílio eletrônico) SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Inibitória ajuizada por ANDRÉ LUIZ COUTINHO GOMES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pretende a suspensão imediata das cobranças de "Saldo Devedor" que excedam a margem legal, a garantia de recebimento de no mínimo 30% de seus rendimentos, a declaração de nulidade de refinanciamento unilateral e a restituição em dobro de valores, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. Eis o breve relatório, a despeito de sua dispensa, prevista no artigo 38, da LJE. DECIDO. Em detida análise das provas acostadas aos autos, verifico que a pretensão deduzida pelo Requerente não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que a ação de repactuação de dívidas não se amolda aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade. Além disso, é cediço que os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da repactuação de dívidas. Conforme o critério objetivo de competência, os juizados especiais cíveis são aptos para julgarem as causas de menor complexidade, conforme se extrai do caput do art. 3ª da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. 02. Do não enquadramento ao conceito de "menor complexidade" previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03. Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido. 05. Em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0800691-11.2022.8.10.0016; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; Julg. 07/03/2023; DJNMA 20/03/2023). (Grifo nosso). Sendo assim, considerando que o Requerente almeja a aplicação da Lei do Superendividamento, de modo a traçar um plano de recuperação, nos termos do artigo 104-A e 104-B do CDC, entendo que esse juízo é incompetente para apreciar o pedido autoral na forma que foi apresentada. Assim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da inadmissibilidade da tramitação pelo procedimento sumaríssimo, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95047369 Petição Inicial Petição Inicial 26041410241230400000087248415 95047370 1.Procuracao_e_declaracao_Andre.docx_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041410241256400000087248416 95047371 2.CNH-e Documento de Identificação 26041410241277500000087248417 95047372 comp. de endereço Documento de comprovação 26041410241301200000087248418 95047373 emprestimos itau para carteira digital Documento de comprovação 26041410241327000000087248419 95047374 emprestimos itau carteira digita1 Documento de comprovação 26041410241346100000087248420 95047375 emprestimos atrasados Documento de comprovação 26041410241371300000087248421 95047393 parcelas em atraso Documento de comprovação 26041410241386000000087248439 95047377 contra cheque negativo05.02.26 Documento de comprovação 26041410241405000000087248423 95047379 contra cheque negativo 06.26.03 Documento de comprovação 26041410241424200000087248425 95047380 contra cheque 03.23.12 Documento de comprovação 26041410241447400000087248426 95047381 contra cheque01.27.10.25 Documento de comprovação 26041410241466400000087248427 95047382 contra cheque02.11.25 Documento de comprovação 26041410241489500000087248428 95047386 contra cheque04.janeiro.2026 Documento de comprovação 26041410241514000000087248432 95047388 desconto integral saldo negativo Documento de comprovação 26041410241533200000087248434 95047390 baixa na ctps Documento de comprovação 26041410241553100000087248436
23/04/2026, 00:00