Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LISONETE MARTINS DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015793-76.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LISONETE MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário NB: 114.991.688-6. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que foi surpreendida com a realização de três empréstimos consignados em seu nome, sob a rubrica de averbação por portabilidade, referentes aos contratos nº 447845241, nº 443045189 e nº 447244997. Afirma também que tais contratos geram descontos mensais que totalizam R$ 275,46 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Relata ainda que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer portabilidade junto à instituição requerida, ressaltando que, ao notar os descontos que somam o montante de R$ 12.095,02 (doze mil e noventa e cinco reais e dois centavos), buscou auxílio junto ao PROCON/ES, porém não obteve a resolução do problema amigavelmente. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Compulsando os autos, verifica-se, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. No presente caso, a autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de inexistência de relação jurídica contratual quanto aos empréstimos consignados por portabilidade, apresentando indícios robustos de que os descontos são indevidos. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), prevê a facilitação da defesa do consumidor. Da análise dos documentos acostados, verifica-se o Histórico de Créditos do INSS e o extrato de empréstimos consignados, que demonstram o desconto de rubricas sob os contratos ora questionados, totalizando valores expressivos frente à renda da autora, que percebe um salário-mínimo. Nesse diapasão, assiste razão à autora ao sustentar que não anuiu com tais contratações, especialmente considerando a reclamação formalizada junto ao PROCON/ES (protocolo nº 2025.04.00000787550) e a busca por esclarecimentos sobre a origem dos referidos descontos. A divergência entre o comportamento da consumidora (que contesta a legitimidade da portabilidade) e a existência de contratos ativos junto ao BANCO BMG S.A. reforça a tese de irregularidade. A conduta da administração bancária em manter descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação clara da manifestação de vontade fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos nos arts. 4º e 6º do CDC e arts. 113 e 422 do Código Civil. Dessa forma, a comprovação documental do histórico de descontos e a insurgência imediata da autora por meio de vias administrativas permite, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito. A análise mostra-se evidente de plano, prescindindo, por ora, de maior dilação probatória ante a verossimilhança das alegações de inexistência de débito. A jurisprudência colacionada pela autora é pertinente ao tema da portabilidade e contratação não comprovada, o que se verifica de forma inquestionável no presente momento processual. Resta demonstrado, outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação de forma concreta e atual, haja vista que os descontos incidem sobre benefício de aposentadoria por invalidez, verba de caráter eminentemente alimentar, cuja privação compromete o sustento básico e a dignidade da requerente.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para determinar que o réu BANCO BMG S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, todo e qualquer desconto relativo aos contratos discutidos nos autos (nº 447845241, nº 443045189 e nº 447244997) incidentes sobre o benefício previdenciário NB: 114.991.688-6, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, 13/05/2026 INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito