Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: LETICIA VITORIA SUETH Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO/MANDADO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003708-03.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que a presente ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade é a regra, e o interesse particular em evitar a exposição de dívidas ou litígios contratuais não sobrepuja o interesse público da transparência dos atos jurisdicionais. Não restando demonstrada a exposição de dados sensíveis, intimidade familiar ou sigilo protegido por lei, o processo deve seguir seu curso em caráter público. No mais, considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial. Assim sendo, determino a expedição de mandado com a finalidade de citação, busca e apreensão, determinando ao Oficial de Justiça o cumprimento das seguintes diligências: a) BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ficar depositado nesta comarca pelo prazo de 05 dias após o efetivo cumprimento da medida. Transcorrido o prazo sem que o devedor tenha purgado a mora, fica consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § § 1º e 2º do DL 911/69, podendo o credor fiduciário remover o bem da comarca caso queira; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. Advertindo ao requerido que o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como que o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados também da efetivação da medida liminar (Art. 3°, § 3° do Dec. Lei 911/69). Por fim, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Intimem-se. Diligencie-se. EXCLUA A SERVENTIA O SEGREDO DE JUSTIÇA, ANTE O INDEFERIMENTO ACIMA. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040216012662300000086657101 1_Petição Inicial_2968727 Petição inicial (PDF) 26040216012724900000086657102 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040216012801500000086657103 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040216012882400000086657104 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26040216012965400000086657105 4_Notificação Extrajudicial_2968727 Documento de comprovação 26040216013044100000086657906 5_1_Documento_CONTRATO_2968727 Documento de comprovação 26040216013129500000086657907 5_2_Documento_EXTRATO_2968727 Documento de comprovação 26040216013199800000086657908 5_3_Documento_DETRAN_2968727 Documento de comprovação 26040216013268600000086657909 5_4_Documento_GRAVAME_2968727 Documento de comprovação 26040216013339800000086657910 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_2968727 Juntada de Guia em PDF 26040216013405800000086657911 6_2_Guias de Custas__1._2968727 Juntada de Guia em PDF 26040216013481100000086657912 Certidão de Regularização de Custas Certidão 26040918593612400000087093344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040919003004000000086995264 GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: LETICIA VITORIA SUETH Endereço: RUA ANTONIO TOLENTINO DO NASCIMENTO, 64, CASA, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-620
23/04/2026, 00:00