Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000690-61.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por EVA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., através da qual sustenta, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) referentes a cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, sustenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 37,98 (trinta e sete reais e noventa e oito centavos) desde setembro de 2022, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ids. 81689262 a 81689284) e no id n. 81847150, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, com registro de que a requerida, regularmente citada, apresentou contestação escrita (id n. 83296306), seguida de réplica (id n. 87521508). Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Por outro lado, afasta-se a prejudicial de decadência, pois, a pretensão autoral não visa apenas a anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto indevido. Afasta-se, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, pois, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto efetuado, por se tratar de lesão contínua e, como os descontos ainda persistem ou cessaram recentemente em relação à data da propositura (24/10/2025), a pretensão está plenamente hígida conforme o art. 27 do CDC. Noutro giro, afasta-se, também, a preliminar de ausência de interesse processual, pois, a ausência de reclamação administrativa não afasta o direito de ação (garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Quanto ao mérito, convém ressaltar que a autora informa que não contratou o cartão de crédito consignado n. 02293915816430030922 e que nunca recebeu qualquer valor depositado em sua conta bancária, mas vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (esta ação versa apenas e tão somente em relação ao contrato de cartão de crédito consignado e não referente a empréstimos consignados). Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade da contratação, inclusive com juntada de instrumento contratual, comprovante de transferência e faturas do plástico. Nesse sentido, em que pese alegações defensivas de regularidade da contratação, em análise detida dos documentos juntados pela ré evidencia-se que as assinaturas presentes no contrato do id n. 83296308, são extremamente distintas das presentes nos documentos da requerente, o que resta evidente pela escrita do nome “EVA”, pelo “M” do nome Maria e, principalmente, do sobrenome “OLIVEIRA” – que é totalmente distinto dos documentos da requerente. Em suma, a diferença das assinaturas é flagrante e estas divergências, pelas regras da experiência comum autorizam o Juízo a firmar convicção sem a necessidade de se produzir prova pericial que não se trata de assinatura da autora. Além disso, é importante consignar que a parte autora apresentou extrato de sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal justamente do mês em que, supostamente, teria sido realizada a transferência da quantia de R$ 1.276,00 (mil duzentos e setenta e seis reais) e, em análise percuciente, foi possível constatar que a conta da requerente possui o final “54-5”. Por sua vez, a conta destinatária do TED possui final “1172”, isto é, tratam-se de contas distintas, o que evidencia, ainda mais, a ocorrência de fraude. Desse modo, diante da divergência das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré e da transferência bancária, resta evidente que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ou seja, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado por terceiro em nome da parte requerente, sendo que caberia a parte requerida ter adotado todas as precauções necessárias, como a verificação de documentação pessoal, comprovação de endereço, ligação posterior de confirmação do contrato, gravação de atendimento, entre outros, tudo para se evitar a situação fraude ocorrida nos autos. A propósito, a prova da regularidade da contratação era da requerida, conforme Tema 1.061 do STJ. Com efeito, as fraudes bancárias abarrotam o Judiciário e, nesses casos de contratos de mútuos com aposentados, se deve, ao sentir deste Juízo, exigir maior robustez da prova da contratação e de sua validade, até porque, qualquer ligação para qualquer banco é gravada, para a segurança do cliente e, neste caso, a ré deveria promover contato posterior, confirmar a contratação e as condições para aferir se o correspondente bancário agiu de acordo com as regras da boa-fé objetiva. De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu no caso em tela, pelo que deve se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes. Assim, aplicada o Enunciado de Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o risco da atividade bancária, tratando-se de fraude de fortuito interno para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, ficando a requerida obrigada a promover a baixa do contrato de cartão de crédito consignado n. 02293915816430030922, bem como a cessar o desconto no benefício da autora, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado e da majoração da multa. No caso específico dos autos, em consulta ao PREVJUD, verificou-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2019 (a março de 2026), totalizando a quantia de R$ 4.331,65 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) e, tendo em vista que o contrato foi declarado nulo e todos os descontos que dele são indevidos. Registra-se que a requerida deverá restituir em dobro, isto é, a requerida deverá restituir a quantia de R$ 8.663,30 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos) – VALOR JÁ EM DOBRO. Convém notar que todos os descontos não contabilizados (esta sentença contabilizou até março de 2026), deverão ser restituídos em dobro pela ré a autora, mediante comprovação nos autos no cumprimento de sentença, por meio da juntada de histórico completo de créditos. Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão que não envolve discussão sobre caracterização de erro ou ignorância declaração de vontade viciada decorrente de falsa percepção sobre a pessoa, objeto ou o próprio negócio; mas, sim, reconhecimento da própria inexistência de relação jurídica de consumo originada de fraude praticada por terceiro sem qualquer envolvimento do autor. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido. 2. As fraudes em serviços financeiros são decorrentes do risco da própria atividade exercida. A responsabilidade do fornecedor se funda tanto na teoria da responsabilidade objetiva, quanto na teoria do risco da atividade/proveito, sendo inerente ao negócio desenvolvido e integrando o risco da ampliação de sua rede de consumo, não podendo, portanto, a falta de vigilância das operações realizadas e da conferência de sua idoneidade ser repassada ao consumidor ou a terceiros, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa por eventuais contratações realizadas indevidamente, uma vez que se caracteriza como fortuito interno, e, nesse sentido, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Sendo incontroverso que o autor foi vítima de fraude, uma vez que não realizou as contratações, não participou das operações e nunca solicitou a contratação de empréstimos consignados junto ao Banco apelante, cuja falsidade de assinatura foi atestada em perícia, reconhecida a inexistência de relação jurídica e a nulidade das transações realizadas, com o retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo da reparação pelo dano causado. 4. O pagamento dos valores considerados indevidos, sobre os quais houve pedido de restituição, decorreram de contratos bancários que não foram celebrados pelo autor. É incontroverso que o Banco realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade do contratante. E a análise dos documentos apresentados revela divergência dos documentos apresentados por ocasião da contratação, conforme destacado pela própria perícia, algo que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte do fornecedor. O requerido é, portanto, responsável pelo prejuízo causado que decorreu diretamente da fraude. Correta a sentença, igualmente neste aspecto, ao acolher a pretensão de restituição do montante indevidamente cobrado e efetivamente descontado. Ressalte-se que o negócio nulo não emana qualquer efeito jurídico, o que afasta a alegada impossibilidade de restituição de valores. Sobre a forma de devolução, já determinada a restituição na forma simples, ausente recurso pelo autor. Quanto a eventuais valores liberados pelo Banco, também já reconhecida em sentença a possibilidade de compensação acaso efetivamente comprovada, por ocasião do pagamento, a sua utilização pelo autor. Do contrário, eventual ressarcimento deve ser buscado pelo requerido junto aos terceiros responsáveis pela fraude. 5. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Além disso, o art. 6º, VI do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. No caso, caracterizada a culpa do apelante, exteriorizada pela negligência na contratação e o fornecimento de valores a terceiros sem a verificação de autenticidade e veracidade dos dados do contratante, além da persistência prolongada com os descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. A cobrança indevida de empréstimos não contratados por consumidor, em decorrência de fraude, e descontados diretamente na aposentadoria, comprometendo a sua capacidade econômica no período e atingindo verba de natureza alimentar, sem que haja qualquer prova de efetiva utilização dos recursos em benefício próprio, extrapola o campo do mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços bancários, alcançando a esfera de personalidade da vítima e configurando dano moral passível de compensação. Precedentes. 7. Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida. Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo a atender à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil. Caso em que a quantia indenizatória estabelecida pela sentença é razoável, não se mostrando exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente pelo apelante, além de ser condizente com o que vem sendo ordinariamente reconhecido em casos envolvendo descontos indevidos oriundos de contratação bancária fraudulenta. 8. Recurso conhecido e desprovido." Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba alimentar, razão pela qual fixa-se em indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização. Por fim, registra-se que o comprovante de transferência apresentado pela ré no id n. 83296317, consta conta bancária diversa da parte autora (id n. 87521509), razão pela qual, não há que se falar na compensação de valores. Em face ao exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a ré a promover a baixa do contrato de n. 02293915816430030922, bem como a cessar o desconto no benefício da autora, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado e da majoração da multa. B) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 8.663,30 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos) – VALOR JÁ EM DOBRO, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), devida desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data dos respectivos descontos (prejuízos). C) CONDENAR a requerida a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas. Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Condena-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EVA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pedro Portes Filho, Casa 1, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916