Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: TEIXEIRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME - ME Advogado do(a)
AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
REU: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5011088-40.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de TEIXEIRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, relata a parte autora ser credora do montante de R$ 175.390,56 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que as partes celebraram Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado sob o nº 884534884512, em 36 parcelas mensais e consecutivas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 44554411. Réplica, ID 50646429. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de cobrança é uma ação de conhecimento destinada a constituir título executivo judicial, a fim de possibilitar a satisfação do suposto crédito da requerente, afigurando-se de suma importância para a procedência da ação a prova da existência da dívida e sua responsabilidade. Em análise detida do caso, verifico que a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 175.390,56 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se que a demanda está fundamentada em uma proposta de parcelamento (ID 24055673) desacompanhada de assinatura, cuja aceitação dependeria do pagamento da primeira parcela. Ocorre que não há nos autos comprovante de tal pagamento, além de a parte requerida aduzir desconhecer a referida proposta de parcelamento, motivo pelo qual os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a efetiva contratação. Ainda, a autora sustenta que teria realizado a entrega dos materiais em favor da parte requerida, mas não traz aos autos qualquer meio de provas que corrobore tal alegação. Nos termos do artigo 333, inciso I do CPC/15: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” Assim, é certo que à parte autora cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis dos seus direitos. Não há nos autos meios de provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo imperiosa a improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com base no art.487, I do CPC/15, o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo art.85, §2º do NCPC, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 2 de outubro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00