Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR
REQUERIDO: JOAO CASCIO SCARDUA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000789-05.2014.8.08.0068 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada pela Associação de Moradores de Governador Lacerda de Aguiar em face de João Cascio Scardua. Conforme consta nos autos, às fls. 117 foi noticiado o falecimento do requerido, tendo sido posteriormente habilitados como seus sucessores os herdeiros Maria das Graças Silva Scárdua, Maximo Henrique Scardua e Juliana Silva Scárdua, nos termos do despacho de fls. 123. Apesar dos endereços apresentados pela parte autora, as tentativas de citação dos filhos herdeiros Máximo Henrique e Juliana Silva restaram frustradas, logrando êxito tão somente na citação de Maria das Graças Silva Scárdua (fls. 137) que, embora intimada, permaneceu silente. Após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, no ID 78944215 foi deferido o requerimento autoral de ID 78275295, deferindo a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para que prestem informações acerca de possíveis endereços vinculados a Máximo Henrique e Juliana Silva. Restou consignado, ainda, que a referida decisão servirá como ofício requisitório, devendo a parte autora promover sua remessa às concessionárias. Intimada, a requerente restou inerte (ID 93294203). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens do de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a requerente para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo passivo da demanda: (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento do requerido João Cascio Scardua (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (ii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome do requerido, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros do de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito