Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO PINTO FILHO
REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011507-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO PINTO FILHO em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após o deferimento da tutela de urgência e frustradas as tentativas de citação da parte requerida, a parte autora protocolou petição (ID 95964210) manifestando expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito e o imediato trânsito em julgado da decisão a ser proferida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que a parte requerida não foi citada. Nos termos do Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A contrario sensu, não tendo ocorrido a citação ou a apresentação de defesa, a desistência independe da anuência da parte contrária, sendo um direito potestativo do autor. Ademais, verifico que o patrono da parte autora possui poderes específicos para desistir, conforme procuração constante no ID 76745572. Diante da desistência, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, uma vez que o provimento jurisdicional precário não pode subsistir com a extinção prematura do processo por vontade da parte interessada.
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. REVOGO a tutela de urgência deferida ao ID 78957960. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Custas pela parte autora (Art. 90, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão da Gratuidade da Justiça outrora deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC (ID 78957960). Publique-se. Registre-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito