Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, o réu suscita ilegitimidade passiva, sob alegação de que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp. No entanto, as empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial e atuam em parceria, devendo ser reconhecida a legitimidade do réu. Em casos semelhantes a jurisprudência se manifesta no mesmo sentido. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FACEBOOK. WHATSAPP. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. PARTE AUTORA QUE FOI BANIDA DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO APRESENTADO PELA RÉ. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023448-63.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021) (TJ-PR - RI: 00234486320198160018 Maringá 0023448-63.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2021). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e sigo para análise do mérito. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, dito isto, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046390-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES14574 Advogado do(a) Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (“FACEBOOK BRASIL”), partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, aduz a parte autora ser advogado militante e utiliza, como principal ferramenta de trabalho para comunicação com clientes, colegas e partes processuais, além de familiares e amigos a conta do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculada ao número de telefone (27) 99776-3190, que possui há mais de 10 anos, sendo seu principal meio de comunicação e prospecção de cliente. Ocorre que, no dia 05/11/2025, o Autor foi surpreendido com o banimento sumário imotivado de sua conta, sem qualquer notificação prévia, aviso ou oportunidade de defesa. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente: reativação imediata da conta de WhatsApp, vinculada ao número (27) 99776-3190 e no mérito a confirmação do pedido liminar e a condenação ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido liminar foi deferido através da Decisão de Id. 83570706, tendo sido determinado que a Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META), promova no prazo de 24 horas, o RESTABELECIMENTO do acesso do Autor à sua conta do WhatsApp, vinculada ao número (27) 99776-3190, a contar da sua intimação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a 30 dias, em caso de descumprimento. O Requerido apresentou contestação no Id. 87750937 tendo pugnado pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese o deferimento do pedido liminar, a parte Autora informou o seu descumprimento na petição de Id. 88865053, esclarecendo que houve o restabelecimento da conta somente após 43 (quarenta e três) dias e não dentro de 24 horas, conforme determinado na decisão de Id. 83570706, pelo que requer a majoração e aplicação da multa diária por este Juízo. Portanto, o cerne da questão é aferir se houve abusividade (falha na prestação dos serviços) ou não por parte da Requerida. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifica-se que a Requerida não comprovou a conduta específica do Autor que motivou o bloqueio. Frisa-se que o ônus da prova pertence à empresa, que detém a tecnologia e os dados da conta. A ausência dessa prova torna o ato de banimento arbitrário e ilícito. Assim, a interrupção súbita de ferramenta essencial ao trabalho, sem o devido processo informativo, caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao considerar ilícito o banimento imotivado em redes sociais, especialmente quando a ferramenta é utilizada para fins profissionais, como é o caso do Autor., de modo que a indisponibilidade da conta sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DA CONTA DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO WHATSAPP POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO NOCIVO DA PLATAFORMA. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL. SERVIÇO QUE É UTILIZADO PARA COMUNICAÇÃO PESSOAL E COMERCIAL. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11350495020248260100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restabelecimento de acesso ao whatsapp business. Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência. Inconformismo. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram. Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza a empresa com representação no Brasil ser demandada. Inteligência do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014. Precedentes do E. TJSP e do C. STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. O réu não apontou quais regras a autora teria violado, impedindo-a, assim, de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis no âmbito das relações privadas, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Banimentos injustificado. PERIGO DE DANO. A privação do uso de ferramenta essencial de comunicação tem o condão de dificultar o contato da agravante com seus clientes e fornecedores, embaraçando sobremaneira a atividade empresária. Tutela deferida. Restabelecimento ao acesso, em 48 horas, após intimação pessoal, sob pena de multa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23712366520248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). No tocante aos danos morais, estes restam configurados. O autor utilizava o aplicativo para o exercício de sua atividade pessoal e profissional, e a privação abrupta da ferramenta de trabalho, aliada à perda de acesso a arquivos e comunicações com clientes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra objetiva do consumidor. No que se refere ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DAS ASTREINTES A Requerida cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, segundo informações da parte Autora na petição de Id. 88865053. Dessa forma, entendo que o valor máximo fixado a título de astreintes, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da exorbitância do valor quando comparado à obrigação principal desta demanda (valor da causa é de R$ 10.000,00) e pelo fato de que a finalidade das astreintes não é o enriquecimento indevido da parte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2104125 MG 2023/0375253-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Desta feita, entendo que o valor da multa cominatória deve ser condizente com a relevância da obrigação de fazer, bem como guardar relação com a própria pretensão almejada pelo Autor, mas jamais se tornar substancialmente mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação, pelo que mantenho a decisão liminar de Id. 83570706, mas reduzo o valor das astreintes dantes fixadas para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ, a ser atualizado pela taxa SELIC. CONFIRMO a decisão liminar de Id. 83570706 e quanto as astreintes fixadas, REDUZO para R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Requerente, a título de astreintes, a contar da decisão que a arbitrou (Id. 83570706), a ser atualizado apenas com correção monetária pelo IPCA-E. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00