Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILIANE ALVES GOMES
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002252-50.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Leiliane Alves Gomes em face de Oi S.A., pretendendo a declaração de inexistência do débito de 887,05 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo, para tanto, a inexistência de relação contratual entre as partes e a ilegalidade da negativação do seu nome em razão da dívida. Decisões nos id 24167486 e 43913428 deferindo a gratuidade da justiça à autora e o pedido liminar para baixa da negativação. A ré contestou no id 74995499 e afirmou não ter restringido o nome da ré, e que as anotações existentes foram feitas por outras empresas. Relativamente ao contrato n. 00001198449389, argumentou sua regularidade e que, na hipótese de havido fraude, o foi por culpa da própria autora ou de terceiros. No mais, refutou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência. Réplica no id. 75809693. As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a autora a dispensou (id 79795437), enquanto a ré não se manifestou. Relatados. Decido. Estou julgando antecipadamente o mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista o desinteresse das partes na produção de provas. A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora se apresenta como consumidora de serviços telefônicos e a ré como fornecedora desse serviço. Nesse passo, deve ser invertido o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, por ser hipossuficiente diante da capacidade informativa da ré, que, por sua condição, é detentora dos eventuais documentos atinentes à contratação do serviço ensejador da cobrança. Além disso, não se pode exigir da consumidora a comprovação de fato negativo, isto é, que não contratou o serviço e não contraiu o débito levado a efeito no cadastro do serviço de proteção ao crédito, cabendo à ré demonstrar, por outro lado, a regularidade do apontamento, o que não aconteceu satisfatoriamente. Do cotejo dos autos, vejo que a ré negativou o nome da autora em 27/09/2018 pelo débito de R$ 887,05, proveniente do inadimplemento do contrato nº 000011198449389 (id 21785102), o qual a autora não reconheceu. Conquanto a ré alegue inexistir negativação realizada por ela, a autora a demonstrou, satisfazendo o seu ônus. A ré, por outro lado, defendeu a regularidade do contrato n. 000011198449389 sem, todavia, comprovar a anuência da consumidora com o negócio, não trazendo aos autos o contrato assinado ou outra prova da livre pactuação. Ausente, então, a prova da contratação, o acolhimento da pretensão declaratória de sua inexistência é medida que se impõe. Por conseguinte, tenho que a negativação do nome da autora foi ilegítima, já que embasada em débito indevido, razão pela qual deve ser determinada a exclusão definitiva da restrição no órgão mantenedor, confirmando a liminar outrora deferida. Quanto ao dano moral, consoante entendimento já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, esse decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (REsp. 717017/PE). Desse modo, não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pela autora, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano se opera in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas. Nesse sentido, segue o eg. TJ/ES: 49743477 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. ART. 373 DO CPC/15. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3 - No caso de indevido protesto de título ou indevida inscrição em cadastro de inadimplente, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação. Tal entendimento é aplicado, ainda, para a pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 4 – (...). (TJES; Apl 0025074-10.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 19/03/2018; DJES 27/03/2018) 49739869 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) 2. (...). (TJES; Apl 0015170-25.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/01/2018; DJES 14/02/2018) Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, confirmo a liminar a seu tempo deferida (id. 43913428) e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 887,05 e condenar a ré no pagamento de R$ 4.000,00 de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pela Taxa Selic a partir do arbitramento. Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre a condenação pecuniária, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Para o caso de cumprimento voluntário da condenação sucumbencial (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Nesse caso, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 22 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
23/04/2026, 00:00