Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: RAFAEL CONCEIÇÃO DE SOUZA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES – DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001394-50.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo singular que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a liminar pleiteada, todavia, proibiu a transferência do veículo para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento (purga da mora), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o recorrente, em síntese (ID 18007006), que: (i) a decisão interlocutória que proibiu a retirada do veículo da comarca sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se indevida, uma vez que a sanção possui natureza inibitória e não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa; (ii) a imposição de multa em patamar elevado ignora as dificuldades logísticas intrínsecas ao processo de restituição de bens apreendidos, podendo o recorrente ser prejudicado por fatores alheios à sua vontade ou por eventual resistência do agravado em receber o veículo; (iii) subsidiariamente, o montante fixado a título de astreintes é exorbitante e desproporcional à obrigação principal, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que demanda a redução ou limitação do valor cominado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação da multa por descumprimento ou, sucessivamente, reduzindo-se o seu valor para patamares condizentes com a realidade dos autos. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é imperativa a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação judicial que condiciona a remoção do veículo apreendido à permanência na comarca de origem durante o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, bem como à fixação de multa cominatória para o caso de eventual descumprimento. Conforme preceitua o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciário dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decreto-Lei n.º 911/1969: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável e prudente a manutenção do veículo na comarca onde foi apreendido durante o referido quinquídio legal. Tal medida visa resguardar o direito do devedor de reaver o bem de forma célere e sem custos adicionais de traslado caso opte por quitar o débito. Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N.º 911/1969 – PRAZO PARA PURGAR A MORA – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Decreto-Lei n.º 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, dispõe que, deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. 2. O veículo objeto da medida de busca e apreensão só poderá ser removido da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para pagamento da integralidade da dívida, consoante disposto no Decreto-Lei n.º 911/1969. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50037213620248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) A jurisprudência desta Corte é uníssona em validar a restrição temporária, conforme se observa exemplificativamente nos julgados do Agravo de Instrumento n.º 5003451-46.2023.8.08.0000 (Rel. Des. Annibal de Rezende Lima) e AI 5007128-55.2021.8.08.0000 (Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira). Quanto à fixação da multa de R$10.000,00 (dez mil reais), destaca-se que tal medida ostenta natureza eminentemente inibitória, distanciando-se de qualquer caráter punitivo ou indenizatório. Seu propósito fundamental é assegurar a pronta observância do comando judicial, servindo como instrumento de coerção psicológica para evitar que a parte credora proceda à remoção prematura do bem, o que esvaziaria a utilidade prática do prazo legal de purgação da mora. Ademais, não se trata de obrigação irrazoável ou impossível de ser cumprida, exigindo-se da credora apenas o dever de cautela e manutenção do bem no foro da lide pelo curto período indicado. Em sede de cognição sumária, não se detecta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a suspensão da decisão, visto que a penalidade possui incidência meramente eventual: ela apenas se materializará caso a instituição financeira, por deliberação própria, opte por descumprir a determinação de manter o veículo no foro de origem pelo exíguo lapso de cinco dias. Ademais, ressalta-se que o valor da multa cominatória não é imutável, podendo ser objeto de revisão pelo juízo a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente para o fim a que se destina, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de revisão, orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833732 MT 2019/0250944-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1696878 MS 2020/0100956-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Assim, ausente a relevância da fundamentação recursal (fumus boni iuris), concluo pela manutenção da decisão nesta fase processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
23/04/2026, 00:00