Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIOGO COURA BELO
INTERESSADO: MARIANA BARBOSA FERNANDES COURA BELO Advogados do(a)
REQUERENTE: ARLAN SIMOES TAUFNER - ES18609, JACKELINE CARMO TAUFNER - ES38312 DECISÃO / OFÍCIO Meta 2 do CNJ
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5019269-98.2021.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por DIOGO COURA BELO, em decorrência do falecimento de sua esposa, MARIANA BARBOSA FERNANDES COURA BELO, ocorrido em 30/10/2021. O requerente busca o levantamento de valores residuais de natureza trabalhista e saldos bancários para o sustento da prole, composta por dois herdeiros menores. No curso do processo, este Juízo solicitou informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), órgão onde a de cujus exercia o cargo de Assessora Jurídica. Em resposta consubstanciada no documento de ID 23191726, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do TJ-ES informou a apuração de um crédito global em favor do espólio no montante de R$ 16.821,90 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), referentes a indenização de férias e plantões não fruídos. Contudo, apesar da apuração administrativa do valor, não há nos autos confirmação inequívoca de que o montante foi efetivamente convertido em depósito judicial ou se permanece retido em conta administrativa. Outrossim, em consulta preliminar aos sistemas bancários, este magistrado não logrou êxito em localizar saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos perante o BANESTES. A definição do rito processual (se manutenção como Alvará ou conversão para Arrolamento) depende da exatidão do monte-mór. Conforme cálculo atualizado para o exercício de 2026, o limite de 500 ORTN estabelecido pela Lei nº 6.858/80 equivale a R$ 15.234,66. Considerando que o valor informado pelo TJ-ES (R$ 16.821,90) ultrapassa, ainda que por margem estreita, o referido limite, a conversão para o rito de Arrolamento seria, em tese, a medida neessária. Todavia, a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz exige a prévia certeza sobre a existência e a localização do depósito, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito por meras suposições contábeis.
Ante o exposto, visando o saneamento do processo e a proteção do melhor interesse dos menores, DETERMINO: 3.1. OFICIE-SE AO BANESTES S/A, com urgência, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias, conste do ofício a informação que não foi possível a consulta via sistema: A existência de contas judiciais vinculadas a este processo ou ao CPF da falecida (104.758.557-01); O saldo atualizado e o respectivo extrato detalhado de tais contas, caso existam. 3.2. OFICIE-SE À COORDENADORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO TJ-ES, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: Se o valor de R$ 16.821,90, apurado no Processo Administrativo SEI nº 7002677-16.2022.8.08.0000, já foi objeto de pagamento; Em caso positivo, informe se o depósito foi realizado em conta judicial (indicando banco, agência e conta) ou se foi pago diretamente aos herdeiros/dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, encaminhando o comprovante de transferência. Com as respostas, ou decorrido o prazo, intime-se o requerente e, sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do prosseguimento do feito e eventual necessidade de conversão de rito. Diligencie-se com a urgência que o caso requer, ante o caráter alimentar das verbas, e por se tratar de processo Meta 2 do CNJ. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00