Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERLAINE ALVES DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000430-94.2023.8.08.0054 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERLAINE ALVES DA COSTA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição inicial, a parte autora relata que a requerida, de forma indevida, inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Alega, assim, a inexistência do débito e do vínculo contratual, o que lhe causou transtornos e a restrição de crédito. A demanda busca a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 48558636), arguindo, como preliminar, a suspensão da ação em virtude do Recurso Especial Repetitivo nº 1.525.174/RS. No mérito, defendeu a existência do vínculo contratual entre as partes, bem como a legalidade das cobranças e da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em réplica, a parte autora refutou o pedido de suspensão da ação, sustentando que o tema do recurso repetitivo mencionado não se aplica ao caso em questão. A autora reiterou não ter firmado qualquer vínculo com a requerida e argumentou que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da dívida, uma vez que não apresentou o contrato ou a gravação telefônica. As partes não produziram outras provas além das documentais. O fato incontroverso é que o nome da autora foi negativado em órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia reside na existência ou não da relação contratual entre as partes e, consequentemente, na legitimidade da dívida e da inscrição nos cadastros de inadimplentes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Suspensão do Processo Inicialmente, analiso a preliminar de suspensão da ação suscitada pela requerida, em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.525.174/RS. Verifico que a tese firmada no precedente invocado trata da indenização por dano moral em casos de alteração de plano de serviço de telefonia sem solicitação do usuário. No presente caso, contudo, a causa de pedir não se funda em alteração de plano, mas sim na inexistência da própria relação jurídica e do débito. Desta forma, ausente a identidade temática, o pedido de suspensão deve ser rejeitado. Do Mérito A relação jurídica em questão é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência de vínculo contratual entre as partes e à legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome da autora. A requerente alega a inexistência do débito e do contrato. Por sua vez, a requerida, apesar de afirmar que a contratação se deu por via telefônica, não apresentou aos autos a gravação da ligação ou qualquer outro documento que comprove, de forma inequívoca, a existência do vínculo. Em casos como este, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da legitimidade do débito recai sobre a parte requerida, por ser a detentora dos meios de prova. Considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, a tese da autora de inexistência da relação contratual e, consequentemente, da dívida, mostra-se mais robusta e deve ser acolhida. A ausência de comprovação da contratação e do débito torna a cobrança indevida e a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes um ato ilícito. A inscrição indevida do nome de uma pessoa em órgão de proteção ao crédito configura dano moral presumido, ou "in re ipsa", conforme entendimento consolidado da jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. O dano decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Portanto, demonstrada a conduta ilícita da ré (inscrição indevida), o dano presumido e o nexo de causalidade entre ambos, a indenização por danos morais é medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do CDC. Quanto à fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração a natureza, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, para que o valor seja suficiente para compensar o sofrimento da vítima, mas sem configurar enriquecimento ilícito. Além disso, a quantia deve ter um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reincidência da prática ilícita pela parte ofensora. Tendo em vista tais critérios e o panorama fático, fixo a indenização em R$ 1.500,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide entre as partes; DETERMINAR à requerida que promova a baixa da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00