Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO SA
INTERESSADO: ORLI BINOW ME, ORLI BINOW Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003865-64.2013.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ORLI BINOW ME, todos já qualificados nos autos. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 95, VOL 2, pág. 74). Após, foi proferida a decisão de fls. 102/104 (VOL 2, pág. 88/92), fixando o prazo final da prescrição intercorrente em 11/03/2024. Os autos permaneceram arquivados sem que tenha o exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidões ID's 63963399/68642189. Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas, tendo a exequente deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme ID 63869740. É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme consta nos autos, a presente execução foi iniciada após regular constituição do título executivo na ação monitória, cuja prescrição da ação é de 05 (cinco) anos. Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação. Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão. No presente caso, com vistas a garantir maior segurança à exequente, conforme consta na decisão de fls. 102/104 (VOL 2, pág. 88/92), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 11/03/2024. Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor. Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00