Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDESIO RONALDO PESSOTI, MARLINETE VALENTINA PESSOTI Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS - ES18956
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005629-67.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por EDESIO RONALDO PESSOTI e MARLINETE VALENTINA PESSOTI, objetivando, em sede liminar, que os requeridos BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A promovam a restituição dos valores, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor EDESIO RONALDO PESSOTI, na data de 17/02/2025, após encontrar anúncio de um veículo junto à rede social Facebook, teria entrado em contato com o vendedor e realizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, correspondente à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), através da conta bancária da autora MARLINETE VALENTINA PESSOTI. Para além disso, o requerente relata que, após a transferência, a pessoa que efetivamente detinha a posse do veículo informou que não havia recebido o valor, momento em que percebeu que se tratava de um golpe. A inicial veio instruída com: (a) procuração, documentos de identificação e comprovante de residência dos autores; (b) boletim unificado e (c) comprovante de transferência. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que será necessário o prosseguimento do feito para aferir a existência ou não do direito alegado; isso porque, conforme relatado na inicial, em tese, o próprio requerente teria realizado a transação financeira para a conta indicada pelo suposto golpista, existindo a possibilidade, portanto, de configuração de culpa exclusiva do autor e de terceiros, o que poderia, em tese, excluir a responsabilidade da parte ré, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Além disso, observo que a transação financeira impugnada foi efetuada na data de 17/02/2025 (comprovante de ID 95047722), sendo que, somente em 14/04/2026 (data da propositura da demanda), ou seja, após mais de um ano, a parte autora decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso, os autores se encontram em posição de hipossuficiência em relação aos requeridos, que possuem como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2026, às 16h. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Ficam os requerentes EDESIO RONALDO PESSOTI e MARLINETE VALENTINA PESSOTI intimados deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam os requeridos BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: EDESIO RONALDO PESSOTI Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 336, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: MARLINETE VALENTINA PESSOTI Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 336, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Industrias Gráficas, Quadra 06, 2080, Quadra 06, Plano Piloto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041410215148100000087248320 01 Documentos pessoais Marlinete Documento de comprovação 26041410215216700000087248321 02 Documentos Pessoais Edesio Documento de comprovação 26041410215293600000087248322 03 Boletim de ocorrencia Documento de comprovação 26041410215361500000087248323 04 Comprovante de transferencia Documento de comprovação 26041410215428100000087248324
23/04/2026, 00:00