Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: RAMON MATOS BATISTA Endereço: Rua Princesa Isabel, 507, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-060 Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 REQUERIDO(A): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 02, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5005933-66.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RAMON MATOS BATISTA, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O requerente alega que, após a quitação integral de um débito junto à requerida, teria permanecido com seu nome indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, mesmo após reiteradas solicitações para a exclusão da suposta negativação. Afirma que tal permanência lhe tem causado transtornos e constrangimentos, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em apreço, embora a parte autora alegue que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, da análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que não há efetiva inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a informação acerca da existência de uma conta em atraso. A distinção entre a mera comunicação da existência de débito e a efetiva negativação do nome da parte autora é essencial para a análise do pedido de urgência. A inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõe a comunicação formal aos órgãos de restrição ao crédito, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. A informação sobre a existência de débito em atraso, por si só, não configura restrição creditícia, não gerando os efeitos típicos de uma negativação, tais como a impossibilidade de acesso a crédito. Ademais, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou suficientemente comprovado. A simples alegação de dificuldades enfrentadas pela parte autora, sem elementos concretos que evidenciem um impacto efetivo em sua vida financeira, não se mostra suficiente para justificar a medida excepcional. Assim, à míngua da probabilidade do direito e da demonstração do perigo de dano, não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
12/05/2026, 00:00