Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMON SANTOS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020
REU: BANCO DIGIO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, SHOPCRED SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Advogado do(a)
REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO/CARTA/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005810-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.Cuida-se o presente feito de ação de repactuação de dívidas com fincas no disposto no procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que, segundo alega a parte autora, possui um débito mensal com as instituições financeiras rés de R$ 595.156,72, sendo que, em razão dos descontos relativos às referidas dívidas, possui renda líquida de R$ 6.057,54, o que tem lhe impossibilitada de arcar com o necessário a sua mantença. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado a depositar em juízo o valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 14.181/2021, denominada de lei do superendividamento, realizou alterações no CDC para incluir a previsão de repactuação de débitos de consumo para aqueles consumidores que preencherem os requisitos. Para poder usufruir dos benefícios da citada lei o consumidor superendividado deve comprovar a insuficiência de recursos, o seu estado de insolvência, que o débito é de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas e que as dívidas são decorrentes de relações de consumo comum, excluindo-se os consumos luxuosos, de alto valor. Ademais, o pedido de renegociação deve conter um plano detalhado com informações sobre todos os credores, as dívidas e a sua origem, bem como a renda familiar do consumidor. O procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC para tratamento do superendividamento
trata-se de procedimento bifásico, o qual exige uma fase inicial, a conciliatória e, em caso de não obter êxito nesta, uma fase dita de judicial, na qual, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação do débito. Desta forma, considerando o procedimento previsto em lei para repactuação de dívidas, bem como que a parte autora não procedeu com a fase de conciliação extrajudicialmente por meio dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, têm-se que, neste feito, primeiramente, faz-se necessário, a realização da fase conciliatória. Assim, pendente a fase inicial (conciliatória) tenho que não há que se falar em análise meritória, ainda que em sede de tutela de urgência, dos contratos objeto dos autos, notadamente quando sequer foi oportunizado a parte ré o contraditório e a ampla defesa, bem como oportunizado às partes a possibilidade de acordarem sobre a forma de pagamento do débito. Nesta senda, por entender que a concessão da tutela de urgência nos moldes em que requeridos pela parte autora invariavelmente adentra no mérito da questão, bem como que o processo de repactuação em sua fase judicial propriamente dita somente se inicia em caso de conciliação não exitosa, deixo, por ora, de analisar o pedido de tutela de urgência. 3.Ato contínuo, designo audiência conciliatória para o dia 28/07/2026 às 15:50h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Conciliação - Repactuação de Dívidas - 5005810-68.2026.8.08.0030 Horário: 28 jul. 2026 15:50 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84083944933?pwd=qAngbJdp3UfahX4RIrIyongZnrmgb6.1 Meeting chat link https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/84083944933 ID da reunião: 840 8394 4933 Senha: 55039778 5.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 6.Intime-se pessoalmente os credores indicados nos autos para comparecerem ao ato, advertindo-os acerca do contido no §2° do art. 104-A do CDC. 7.Advirta-se a parte autora para acerca da necessidade de apresentação, na audiência de conciliação designada, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, caput, CDC), sob pena de não instauração do processo por superendividamento, haja vista ser a audiência conciliatória fase preliminar necessária à posterior - em caso de conciliação inexitosa - repactuação pela via judicial propriamente dita, cuja eventual transação favorável demanda, por óbvio, proposta de plano de pagamento confeccionada sob os termos legais. 8.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAMON SANTOS LIMA Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 38, ap 301, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-610 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Andar 7, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2121, Subsetor Sul 4 (S-4), Jardim América, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-260 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Praia de Botafogo, n 501, 3 e 4 andares, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: SHOPCRED SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA Endereço: ALPHA DE CENTAURO, 54, CONJUNTO 03, ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-075 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: SCS QUADRA 9 LOTE C TORRE C ED PARQUE CIDADE CORPORATE, SN, ANDAR 9, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Endereço: Avenida Nove de Julho, 5143, conj 121, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01407-906 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Endereço: Rua Arnaldo Quintela, 96, sala 801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-070
13/05/2026, 00:00