Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: CLIMEP - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a)
IMPETRANTE: FLAVIA VIEIRA DE PAULA - ES11064, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000587-44.2024.8.08.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por CLIMEP CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA LTDA em face de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, todos qualificados nos autos. A parte autora relata, na exordial, que buscou credenciamento junto ao DETRAN/ES para realizar exames oftalmológicos e psicológicos necessários à renovação de CNH em Dores do Rio Preto. Informa que o pedido foi indeferido em 09/09/2024, sob o fundamento de que não atendia aos critérios do Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 e da Instrução de Serviço nº 015/2024 do DETRAN/ES. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a competência para estabelecer normas de credenciamento de entidades para exames de habilitação é exclusiva do CONTRAN, nos termos dos arts. 147 e 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não podendo o órgão estadual inovar ou criar restrições não previstas na legislação federal ou nas resoluções do órgão normativo nacional (especialmente a Resolução CONTRAN nº 927/2022). Consta decisão liminar deferindo o pedido inicial (ID 54546641). Ato contínuo, o Estado do Espírito Santo interpôs Agravo de Instrumento (nº 5019072-15.2025.8.08.0000 ) em face do provimento liminar. Conforme comunicação de iID 82534324, o Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo ente público, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Noutro giro, a parte requerida sustenta, em informações de id 82611670, preliminarmente, a adequação de sua conduta ao princípio da legalidade. Alega que a Instrução de Serviço nº 15/2024 visa regulamentar a transição para a Nova Lei de Licitações, buscando assegurar transparência e isonomia nos novos credenciamentos públicos do Estado. Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao (ID 69722640. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do indeferimento de credenciamento de clínica médica baseado em requisitos estabelecidos por normas estaduais que, em tese, extrapolam as exigências fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Da análise do ordenamento jurídico, verifica-se que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 147, 148 e 156, atribui ao CONTRAN a competência para regulamentar o credenciamento de entidades destinadas à realização de exames de habilitação. Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Nesse contexto, o DETRAN/ES, na qualidade de órgão executivo, possui competência para executar o credenciamento e fiscalizar as entidades, mas não detém poder normativo para inovar na ordem jurídica, criando requisitos adicionais (como critérios de "viabilidade econômica" ou "conveniência e oportunidade") que não estejam previstos nas Resoluções do CONTRAN. Conforme se extrai dos artigos 22, inciso X, e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para regulamentar o credenciamento de entidades destinadas à realização de exames para condutores é exclusiva do CONTRAN. O órgão executivo estadual (DETRAN) possui competência para executar o credenciamento e fiscalizar as entidades, mas deve fazê-lo "na forma estabelecida em norma do CONTRAN". Ao cotejo das normas acima citadas com os fatos narrados no caso em exame, verifica-se que a negativa baseou-se em norma administrativa estadual que suspendeu os credenciamentos para adequação à Nova Lei de Licitações. Não obstante, tal fundamento não encontra amparo na Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, que rege a matéria de forma exaustiva em âmbito nacional. O DETRAN/ES, ao criar óbices não previstos na normativa federal, extrapolou seu poder regulamentar e violou a competência privativa da União. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer a ilegalidade de tais restrições impostas por instruções de serviço ou decretos estaduais que usurpam a competência do órgão federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CREDENCIAMENTO NO DETRAN-ES DE CLÍNICAS MÉDICAS PARA EXAMES DE APTIDÃO DE MOTORISTAS PARA OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DE CNH. EXIGÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA POR INSTRUÇÃO DE SERVIÇO EDITADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DO CONTRAN. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA OU GENÉRICA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de Apelação cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória que concedeu a ordem em mandado de segurança em favor de clínica médica para prosseguir com o requerimento de credenciamento para realização de exames de aptidão física e mental de motoristas que pretendem obter ou renovar CNH, sem a exigência de viabilidade econômica prevista em Instrução de Serviço do DETRAN/ES, por entender que tal requisito extrapola a competência da autarquia estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) determinar se o DETRAN/ES pode estabelecer requisitos adicionais aos previstos na Resolução CONTRAN nº 927/2022 para o credenciamento de clínicas; (ii) analisar a legalidade da exigência de viabilidade econômica imposta pela Instrução de Serviço nº 109/2020 do DETRAN/ES como condicionante para o credenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para regulamentar o credenciamento de entidades para exames de aptidão física e mental de condutores para obtenção ou renovação de CNH é do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos dos arts. 22, X, 147 e 148, todos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), e da Resolução CONTRAN nº 927/2022, que estabelece os requisitos para tal credenciamento. 4. O DETRAN/ES, ao impor a exigência de viabilidade econômica para credenciamento por meio de instrução de serviço, ultrapassa o seu poder regulamentar, uma vez que tal condição não está prevista na Resolução CONTRAN nº 927/2022, configurando inovação indevida e usurpação da competência do CONTRAN. 5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que o DETRAN/ES não possui competência para criar requisitos não estabelecidos pelo CONTRAN para o credenciamento de clínicas médicas, sendo ilegítima a recusa de credenciamento baseada na alegação de inviabilidade econômica. 6. A sentença impugnada, ao conceder a segurança para prosseguir o credenciamento da clínica sem a exigência imposta, mantém-se compatível com os pedidos formulados pela parte impetrante no mandado de segurança, inexistindo afronta ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar os requisitos para o credenciamento de clínicas médicas para exames de habilitação, não podendo o DETRAN/ES estabelecer condições adicionais. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, X; 147; 148; Resolução CONTRAN nº 927/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5028078-13.2021.8.08.0024; AI nº 5008116-71.2024.8.08.0000; AC e RN nº 5010181-35.2022.8.08.0024.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50310386820238080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, o indeferimento fundamentado no Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 e na IS nº 015/2024 configura ato abusivo, pois impõe barreira ao exercício da atividade econômica da impetrante sem amparo na norma geral de trânsito. O TJES já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS JUNTO AO DETRAN. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE. EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INOVAÇÃO NORMATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, afastando a exigência prevista na Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 109/2020 de comprovação da capacidade econômica/financeira como requisito para credenciamento da clínica junto à autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o DETRAN/ES possui competência para estabelecer requisitos adicionais ao credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, além dos previstos pela legislação de trânsito; e (ii) determinar se a exigência de comprovação de viabilidade econômica imposta pela Instrução de Serviço nº 109/2020 é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência regulamentar para definir os requisitos de credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para exames de habilitação pertence exclusivamente ao CONTRAN, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) e da Resolução CONTRAN nº 927/2022. 4 - A Instrução de Serviço nº 109/2020 do DETRAN/ES, ao exigir a apresentação de planilha com custos e receitas para comprovação da viabilidade econômica, inova indevidamente o ordenamento jurídico ao impor requisitos não previstos pela regulamentação federal. 5 - A usurpação de competência regulamentar pelo DETRAN/ES, ao impor a exigência de comprovação de viabilidade financeira, é ilegítima, conforme precedentes jurisprudenciais que reafirmam a competência do CONTRAN para regular o credenciamento de entidades médicas e psicológicas. 6 - O procedimento de credenciamento, como procedimento auxiliar de licitação, deve observar critérios objetivos e legalmente definidos, sendo ilegal a criação de requisitos adicionais não respaldados pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 156; Lei nº 14.133/2021, arts. 74 e 78; Resolução CONTRAN nº 927/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 5010181-35.2022.8.08.0024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001489-85.2023.8.08.0000; TJES, Apelação Cível nº 5000342-11.2022.8.08.0048. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50396560220238080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Resta evidente que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que é vedado ao órgão executivo de trânsito estadual impor requisitos adicionais ou condicionantes que inovem o ordenamento jurídico em matéria de trânsito, sob pena de ilegalidade. Portanto, demonstrado que a impetrante preenche os requisitos técnicos, a concessão da segurança é medida que se impõe para garantir o livre exercício da atividade econômica. III – DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação desenvolvida, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 14 da Lei nº 12.016/09, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda à análise do pedido de credenciamento observando exclusivamente os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN (notadamente a Resolução nº 927/2022), afastando as restrições contidas no Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 e na Instrução de Serviço nº 015/2024 que extrapolem referida competência. Custas pelo DETRAN/ES (observada a isenção legal, se houver). Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Não havendo recurso voluntário, após o reexame necessário e o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.