Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: JOCIARA SANTOS DA CRUZ Endereço: Rua Pedro Gonçalves de Assunção, SN, ÁREA RURAL, Farias, LINHARES - ES - CEP: 29911-010 Advogado do(a)
REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 743, - até 399 - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29901-505 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005918-97.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOCIARA SANTOS DA CRUZ em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que manteve contrato de consórcio vinculado a motocicleta gravada com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte requerida, sobrevindo anterior demanda judicial em razão de inadimplemento contratual, autuada sob nº 5002781-78.2024.8.08.0030, transitada em julgado. Alega que, no curso do referido processo, promoveu a quitação integral da obrigação, com posterior restituição do bem, razão pela qual entende extinto o vínculo financeiro anteriormente existente. Sustenta, contudo, que, mesmo após o adimplemento, permaneceu registrada restrição fiduciária incidente sobre o veículo. Afirma que atravessa dificuldades financeiras e pretende alienar o bem para reorganização econômica, o que estaria sendo inviabilizado pela manutenção do gravame. Relata, ainda, ter buscado solução administrativa perante a parte requerida, inclusive por meio dos protocolos nº 3425126 e 3426611, sem regularização da pendência. Assevera que a indevida permanência da restrição lhe ocasiona transtornos, impede a livre disposição do patrimônio e mantém cobranças que reputa indevidas. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à parte requerida, a imediata baixa do gravame/restrição incidente sobre o veículo, com comunicação da extinção da garantia aos órgãos competentes e adoção de todas as providências necessárias à plena liberação do bem para circulação e alienação, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito da parte autora decorre dos documentos acostados aos autos, os quais, em juízo de cognição sumária, indicam a quitação do débito anteriormente exigido, bem como das imagens extraídas do sistema da própria parte requerida, nas quais ainda constam apontamentos de inadimplência e parcelas supostamente pendentes. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, na medida em que a manutenção do gravame/restrição sobre o veículo impede que a parte autora exerça plenamente os atributos inerentes à propriedade, especialmente a livre disposição e eventual alienação do bem em momento de necessidade financeira.
Trata-se de prejuízo de difícil reparação, pois a persistência indevida da restrição limita o uso econômico do patrimônio da parte requerente, podendo agravar sua situação financeira e frustrar oportunidades negociais cuja recomposição futura se mostra incerta ou onerosa. Destarte, diante de todo o exposto, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a requerida que proceda a retirada do gravame/restrição incidente sobre o veículo da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitados inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/06/2026 Hora: 15:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041714451652200000087596727 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041714451683000000087596735 04 RESIDENCIA Documento de comprovação 26041714451701000000087596742 05 QUITAÇÃO DO DEBITO COM A REQUERIDA Documento de comprovação 26041714451731700000087596745 06 RESTITUICAO DO BEM DIANTE DO PAGAMENTO DA AUTORA Documento de comprovação 26041714451773300000087596746 07 SUPOSTA PARCELA EM ATRASO 01 Documento de comprovação 26041714451805400000087596750 08 ALIENAÇÃO EM FAVOR DA REQUERIDA Documento de comprovação 26041714451822800000087596752 09 COBRANÇA INDEVIDA DA REQUERIDA Documento de comprovação 26041714451847700000087596753 Despacho Despacho 26041717132158600000087613412 Despacho Despacho 26041717132158600000087613412 Petição (outras) Petição (outras) 26042009120234900000087668644 02 RG Documento de Identificação 26042009120251100000087668651 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00