Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MAIRLON QUARESMA DE SOUZA Endereço: Rua Hilario Faé, 3, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-528 Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 REQUERIDO (A): Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1.219, 22 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. MAIRLON QUARESMA DE SOUZA, devidamente qualificado, propôs ação em face de BANCO INTER S.A, pleiteando declaração de inexistência de débito em razão de cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, bem como restituição, em dobro, dos valores pagos e indenização por danos morais. O autor relatou que jamais realizou as compras que constam em suas faturas de cartão de crédito, identificadas como “Alto Mecânica S A Santana de Pa Bra”, nos valores de R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), e o outro pagamento junto à empresa “Ifood”, no valor de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco reais), sendo surpreendido com as cobranças. Sustentou que tentou resolver a questão por vias administrativas, sem sucesso, e alegou ter realizado o pagamento da fatura para não ver seus dados inseridos no rol dos maus pagadores, motivos pelos quais teria sofrido abalo emocional devido à falha da requerida. Por sua vez, a requerida apresentou contestação (ID 90569547) alegando, preliminarmente, carência de ação pela perda do objeto, por ter realizado o estorno dos valores pagos pelo autor antes da propositura da demanda, e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que o caso é de culpa exclusiva de terceiros e da vítima, não havendo falha na prestação de seus serviços, bem como que, por liberalidade, cancelou as compras e realizou o estorno dos valores pagos. Réplica no evento de ID 91120359, onde o autor confirma a restituição feita pelo réu na via administrativa, mas ratifica o pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Desde já, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que a lide não versa única e exclusivamente sobre restituição dos valores pagos, vez que o pedido autoral abarca também eventual direito à indenização por danos morais. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. No presente caso, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do dever que lhe impunha, no tocante à validade das transações, limitando-se a à alegação de que “Após o reporte das transações, a parte Ré realizou uma análise interna, que confirmou que as operações contestadas foram realizadas de maneira regular, o que resultou no indeferimento, em um primeiro momento, do pedido de contestação das compras e manutenção dos lançamentos”. Além disso, a ré levantou hipótese de se utilizar o cartão para compras através do sistema e-commerce e através de cadastro em carteira digital “GOOGLE PAY” com a função contactless - aproximação ativada/habilitada, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente, mesmo sendo seu o ônus da prova de inexistência do defeito ou de culpa da consumidora. Assim, não tendo o requerido apresentado prova suficientemente hábil para demonstrar a regularidade das transações no cartão de crédito do requerente, não há se falar em improcedência do pedido. Até porque, no contexto consumerista em foco, a dúvida é dirimida a favor do consumidor. Com efeito. O sistema de precauções da parte requerida não apresentou nenhum apontamento de dúvidas nas compras contestadas pelo autor. É praxe que o sistema de precaução de fraudes detecte as situações de compras potencialmente com risco de fraudes e alerte o consumidor ou proceda a bloqueio preventivo. Nada disso consta. Logo, o autor somente poderia tomar conhecimento das compras posteriormente, como se deu. Afinal, a requerida teria meios disponíveis para detectar compras em lugares diverso e simultâneos. Enfim, o que não se pode é esperar que este sistema de defesa de fraudes fique sob o ônus do autor. A afirmação única, genérica e exclusiva de que as compras foram efetivadas por sistemas autorizados pelo autor não espanca o direito do consumidor vulnerável. Por conseguinte, diante da inexistência de provas concretas acerca da realização pessoal das compras impugnadas pelo requerente, ônus este do requerido, deve ser reconhecida a sua responsabilidade objetiva. De tal modo, a declaração de inexistência dos débitos ora discutidos é medida que se impõe. Todavia, não se há que falar em devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, tendo em vista a informação de que o estorno foi realizado pelo réu antes mesmo da propositura da presente demanda. Quanto ao dano imaterial suportado pelo demandante, entendo que se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre das cobranças indevidas e da ausência de resolução administrativa da lide, obrigando o consumidor a socorrer-se no Poder Judiciário para ver direitos garantidos. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRAS SUCESSIVAS. ATÍPICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - tal como abertura de conta-corrente, utilização de documentos adulterados ou utilização indevida de cartão -, porque essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - Recurso Repetitivo - RESP 1199782/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 2 - Compras realizadas por terceiros, em um curto espaço de tempo, em cidade diversa a que reside a consumidora, as quais somadas atingiram valor expressivo e fora do padrão habitual de consumo. 3 - Comunicação imediata à instituição financeira quanto a realização de operações indevidas, ausência de comprovação de excludente de ilicitude - culpa exclusiva da vítima - art. 14, §3º do CDC. 4 - É ônus da instituição financeira comprovar a validade das transações realizadas em nome de seus clientes, sob pena de evidenciar conduta negligente, caracterizando falha na prestação do serviço ofertado. 5 - Consumidora compelida a recorrer ao Poder Judiciário para evitar a inscrição nos sistemas de proteção ao crédito. Dano moral fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade, omissão da instituição financeira em apresentar resposta à contestação das compras. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000349-31.2019.8.08.0004; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016261-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Responsabilidade objetiva. Falha de segurança. Transação que foge do perfil do consumidor. Precedentes. 4. Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir de cada desconto indevido (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados em desfavor do autor, referentes à cobranças identificadas como “Alto Mecânica S A Santana de Pa Bra”, nos valores de R$1.000,00, R$300,00 e R$400,00, e o outro pagamento junto à empresa “Ifood”, no valor de R$5,95, efetuadas em 27/05/2025, bem como dos juros, multas e encargos inseridos na fatura subsequente em razão do pagamento a destempo pelo autor; CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Por fim, DETERMINO o cancelamento dos débitos, nos termos da fundamentação traçada alhures. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00