Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOAO CARINSS FILHO Endereço: Rua Alberto Farias, 316, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-735 Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO (A): Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, sala 1119, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016247-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOAO CARINSS FILHO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o autor alega ter sido surpreendido com a existência de cobranças em seu nome referentes a dívidas que desconhece, nos valores de R$ 1.196,18 e R$ 484,25, oriundas de supostos cartões de crédito. Sustenta que as restrições o impediram de contratar empréstimos bancários e que, mesmo após tentativa junto ao PROCON, o problema não foi resolvido. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 90568040) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1264 do STJ, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e necessidade de perícia técnica. No mérito, defende a legalidade da cessão de crédito e a legitimidade da dívida, afirmando que os registros no "Serasa Limpa Nome" não configuram negativação, tratando-se apenas de plataforma de oferta de acordos. Pugna pela total improcedência. Audiência de conciliação realizada em 13/02/2026, a qual restou infrutífera. Analiso as preliminares arguidas. Rejeito o pedido de suspensão do feito, pois o Tema 1264/STJ trata da legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita em plataformas de negociação, o que se confunde com o mérito da presente lide. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que este corresponde ao proveito econômico pretendido (valor dos débitos somado à indenização moral), atendendo ao art. 292 do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o autor comprovou a tentativa de solução administrativa via PROCON, restando configurada a pretensão resistida. Por fim, indefiro o pedido de prova pericial, visto que a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa, não havendo complexidade que afaste a competência deste Juízo (Enunciado 54 do FONAJE). No mérito, observa-se que se trata de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O ponto central da lide reside na legalidade da cobrança de débitos que o autor afirma não ter contratado. A requerida, na condição de cessionária, sustenta a legalidade das cobranças oriundas de carteiras do Banco do Brasil e Banco Triângulo. Todavia, instada a comprovar a origem da dívida, não coligiu aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo autor ou comprovante de utilização dos créditos que deram ensejo aos débitos. A teor do art. 373, II, do CPC, competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a mera juntada de telas sistêmicas ou relatórios internos produzidos unilateralmente pela empresa não possui o condão de provar a efetiva contratação. Assim, diante da ausência de prova da existência da relação jurídica originária, a declaração de inexistência dos débitos de R$ 1.196,18 (contrato 102057939) e R$ 484,25 (contrato 6363755869392008) é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, o caso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve pedidos de crédito negados perante instituições financeiras (Nubank, Caixa e Itaú) em razão das restrições impostas pela requerida. Embora a ré alegue que o "Serasa Limpa Nome" não é cadastro de inadimplentes, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a inscrição indevida em tais plataformas, ao ser utilizada para obstar o crédito ao consumidor, configura dano moral. Além disso, a desídia da ré em resolver a questão na esfera administrativa, forçando o consumidor a buscar o Judiciário, configura a perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo). Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos objeto da lide (contratos nº 102057939 e 6363755869392008), determinando que a requerida promova a baixa definitiva de quaisquer cobranças e restrições vinculadas ao nome do autor por estes débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00