Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ROGERIO DUARTE DE ABREU Endereço: Avenida Guerino Giubert, 998, - de 886 a 1010 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-544 Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO (A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF. PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017921-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ROGÉRIO DUARTE DE ABREU em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Aduz que, ao analisar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos mensais relacionados a dois contratos de empréstimo consignado, os quais desconhece, alegando possível fraude na contratação, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessação dos descontos e reparação dos prejuízos suportados. Postula, assim, a condenação da requerida à suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos impugnados, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial, ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram efetivamente celebrados pela parte autora mediante assinatura eletrônica com utilização de biometria facial, com posterior liberação dos valores em sua conta, inexistindo qualquer irregularidade. Defende, ainda, que os contratos questionados decorrem de operações de refinanciamento de empréstimos anteriormente contratados, com condições mais vantajosas, tendo sido quitados débitos anteriores e disponibilizado eventual saldo remanescente ao autor, motivo pelo qual os descontos realizados são legítimos, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 12/03/2026 (ID n.º 92693629), não lograram êxito na conciliação, tendo requerido o julgamento antecipado da lide, com dispensa de produção de outras provas, remetendo-se os autos conclusos. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Razão pela qual, REJEITO a preliminar. No tocante ao que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Neste sentido, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Razão pela qual, REJEITO a preliminar. No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Neste sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DESPESAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que esta não atende aos requisitos para a concessão do referido benefício. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID 9922575. 2. Diante da sistemática dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de taxas, despesas ou custas, conforme disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099/95. In verbis: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 3. Portanto, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pela magistrada a quo não impediu o desenvolvimento da ação, sendo que, eventual recolhimento de custas e preparo só se revela necessário no caso de interposição do recurso inominado. Todavia, no presente caso, a autora ainda nem sabe se terá sucesso ou não no seu pleito inicial. Dessa forma, não há razão para a apresentação do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso. 4. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (TJ-DF 07127401620198070000 DF 0712740-16.2019.8.07.0000, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira requerida de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. Observe-se que os documentos acostados evidenciam que os contratos n.º 1516622394 e n.º 1516622397 foram celebrados junto à instituição financeira requerida, na modalidade de refinanciamento de empréstimo consignado, com dados de contratação em 31/07/2024, prevendo 84 parcelas mensais nos valores de R$ 45,27 (quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e R$ 404,50 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), respectivamente, encontrando-se ativos, conforme indicado nos autos. Consta, ainda, que parte dos valores contratados foi destinada à quitação de operações anteriores, cujos saldos devedores eram de R$ 1.914,13 (mil novecentos e quatorze reais e treze centavos) e R$ 18.434,94 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com disponibilização do saldo remanescente à parte autora mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade, conforme indicado nos instrumentos contratuais. Tal circunstância não implica alteração das condições pactuadas no refinanciamento, tratando-se de operação típica de reorganização de dívida consignada, sem inovação quanto à natureza das obrigações assumidas. Desta forma, para a resolução da controvérsia instaurada, não se faz necessário investigar as razões internas da instituição financeira quanto à estruturação da operação de refinanciamento ou à destinação parcial do crédito à quitação de contratos pretéritos, visto que tal fato não altera o valor das parcelas, o prazo contratual ou a relação jurídica originária estabelecida entre o autor e a instituição financeira contratante. O refinanciamento constitui prática lícita e comum no mercado financeiro, especialmente em contratos consignados, produzindo efeitos no âmbito da reorganização da dívida, sem implicar, por si só, qualquer inovação prejudicial ao consumidor, o que se verifica no caso concreto, em que houve apenas substituição de contratos anteriores por novas condições pactuadas. Destaca-se que as provas documentais apresentadas pela requerida incluem a imagem “selfie” enviada pelo autor, a qual, em conjunto com as assinaturas eletrônicas apostas nos termos de adesão, confirmam que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas com a sua anuência. Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado. Além disso, o conjunto de documentos juntados pela requerida demonstram a existência de trilha de contratação completa, contendo identificação biométrica facial, geolocalização, data, hora e número de IP, todos elementos capazes de conferir plena validade à manifestação de vontade. Tais meios de verificação são reconhecidos como mecanismos idôneos de autenticação eletrônica, especialmente após a vigência da Lei nº 14.063/2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes privados, dispensando assinatura manual ou certificação ICP-Brasil quando houver comprovação inequívoca da identidade do signatário. Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que os descontos realizados pela instituição financeira sobre o benefício do autor encontram-se devidamente respaldados. O envio da “selfie” configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP e da 13ª Câmara Cível do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG – AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO COMUM. Empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Autora que alega não ter solicitado cartão de crédito. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste. Vínculo obrigacional demonstrado. Nulidade da contratação. Inocorrência. Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10008413220248260100 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) No mesmo sentido, os contratos n.º 1516622394 e n.º 1516622397 encontram-se devidamente formalizados, conforme se verifica dos instrumentos e comprovantes de averbação juntados aos autos.
Trata-se de operação de refinanciamento de consignado anteriormente existente, regularmente processada perante o INSS/DATAPREV, com indicação expressa das condições contratuais, valor das parcelas, prazo e margem consignável utilizada. As assinaturas apostas nos respectivos instrumentos guardam plena correspondência com os dados pessoais do autor, reforçando a autenticidade das contratações e a validade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Cumpre salientar que as operações de refinanciamento consignado consistem em prática lícita e amplamente difundida no sistema financeiro, tendo por finalidade a quitação de saldo devedor anterior e a liberação de novo crédito sob condições ajustadas entre as partes. No caso concreto, os contratos supracitados demonstram a existência de consentimento válido, formalização regular e observância dos trâmites de averbação perante o INSS/DATAPREV, inexistindo qualquer indício de vício de vontade, irregularidade formal ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – BANCÁRIOS – Declaratória e Indenizatória – Empréstimo Consignado – Negativa de contratação – Inexigibilidade – Dano moral – Sentença de improcedência. Apelo do autor. Contratação comprovada por meio da documentação regular e comprovante de transferência de crédito. Averbação por refinanciamento. Instrumentos apresentados pela instituição financeira. Ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do documento no momento oportuno, (art. 430 do CPC). Documentação apresentada pelo Banco que comprova a regular contratação. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10213786720248260482 Presidente Prudente, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/09/2025) Vale ressaltar que, em demandas dessa natureza, compete à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade substancial na formação do contrato, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da contratação, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentação robusta e tecnicamente apta a comprovar a regularidade da operação. Apesar de alegar não ter efetivado as solicitações, os documentos (IDs n.º 92515955, 92515956, 92515958 e 92515959), relativos aos instrumentos contratuais e documentos correlatos aos contratos n.º 1516622394 e n.º 1516622397, evidenciam a correspondência entre os dados pessoais da autora e aqueles utilizados na formalização das operações, com identificação de data, hora, geolocalização e validação biométrica facial, conferindo legitimidade e validade à relação jurídica estabelecida. Assim, restou plenamente comprovado que a contratação foi devidamente formalizada, mediante consentimento expresso e informado da requerente. No tocante à transferência dos valores contratados, verifica-se, ainda, a existência de comprovantes de crédito via TEDs em conta bancária de titularidade da parte autora (ID n.º 92515960 e 92515961), fato que confirma a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações contratadas de refinanciamento, por parte da instituição financeira, de sua obrigação contratual. Não há nos autos prova de devolução das quantias recebidas, tampouco demonstração de inexistência dos depósitos, afastando-se a tese de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Neste sentido, é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC e da 10ª Câmara Cível do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍCIOS NÃO COMPROVADOS – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DESCONTOS DEVIDOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1-Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2-Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3-Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4-Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG – AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz “ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO INVIÁVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC – APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Ressalta-se que a litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no Art. 80, do CPC. Logo não verifico sua ocorrência, pelo que afasto o requerimento da parte requerida. Neste sentido, destaca-se o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJMS e da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MÉRITO – COBRANÇA DE SINDICATO DE APOSENTADOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA REVOGADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. (TJ-MS – Apelação Cível: 08093258720238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto. E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3. Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (Apelação Cível n° 0800647-08.2022.814.0104, Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/07/2023) Portanto, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a documentação contratual, a trilha de contratação eletrônica, os registros biométricos e os comprovantes de crédito em conta, demonstra a regularidade das operações e o exercício regular de direito por parte da requerida, inexistindo elementos aptos a caracterizar vício de consentimento, fraude ou dano moral indenizável. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00