Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: VANDERLEY ANTONIO SIMORA SUAVE Endereço: Rua Honoria Catarina dos Santos, 19, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000295-83.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANDERLEY ANTONIO SIMORA SUAVE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que é agricultor e produtor rural, dependendo de crédito bancário para custeio da colheita de café em sua pequena propriedade localizada na zona rural de Rio Bananal/ES. Alega que, ao buscar financiamento rural junto à instituição financeira diversa, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que inviabilizou o prosseguimento da operação pretendida. Sustenta que, ao apurar a origem da restrição, constatou a existência de apontamento atribuído à parte requerida, referente ao suposto contrato nº 000002957568542, no valor de R$ 325,98 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 23/05/2025 e inclusão nos cadastros restritivos em 21/06/2025. Afirma desconhecer integralmente a dívida apontada, alegando jamais ter mantido relação jurídica ou comercial com a instituição requerida capaz de justificar a cobrança ou a negativação de seu nome. Relata que a restrição indevida vem lhe causando sérios transtornos, especialmente por comprometer o acesso a crédito necessário ao desenvolvimento de sua atividade rural, justamente em período próximo à colheita do café. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida promova a imediata exclusão da negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive SPC e Serasa, bem como a retirada de qualquer registro do débito em seus sistemas internos, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e em outros bancos de dados restritivos, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito da parte autora decorre das provas documentais apresentadas, especialmente pelo comprovante de negativação juntado aos autos, no qual consta inscrição em nome da parte requerente promovida pela instituição financeira requerida (ID n.º 95390937), que indicam em sede de cognição sumária, a cobrança possivelmente indevida realizada. A documentação inicial sugere que essas cobranças possam estar desamparadas de respaldo legal ou contratual, conforme apontado na narrativa do autor. O perigo de dano se encontra evidenciado no risco de que a continuidade das cobranças indevidas cause à parte autora transtornos financeiros, bem como eventual restrição de crédito, o que comprometeria seu sustento, tento em vista, tratar-se o autor de pequeno proprietário rural. Tais danos são de difícil reparação, uma vez que a persistência das cobranças poderia gerar um impacto cumulativo, dificultando a mitigação dos prejuízos. Destarte, diante de todo o exposto, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome do requerente dos cadastros negativos, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pela requerida. Oficie-se ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem. A CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041710092193200000087559785 Documentos de Identificação Documento de Identificação 26041710092220900000087559786 Comprovante da Negativação Documento de comprovação 26041710092253000000087559787 Escritura Documento de comprovação 26041710092269500000087559788 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00